Processo 3008696-61.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008696-61.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008696-61.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3061535-60.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) AGRAVADO : LEONARDO AUGUSTO BOTTO MAIA ADVOGADO(A) : JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA FILHO (OAB RJ099587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL  contra decisão proferida pelo da Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu , que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar o fornecimento de Bomba de Infusão de Insulina e os insumos e medicamentos prescritos pelo médico assistente, nos seguintes termos: ‘Defiro JG ao autor. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por  LEONARDO AUGUSTO BOTTO MAIA  em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde réu e portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, moléstia crônica e grave, alegando que, diante do agravamento do quadro clínico, com instabilidade glicêmica severa, episódios de hipoglicemia grave e risco concreto de complicações severas, houve prescrição médica para utilização do sistema automatizado de infusão de insulina MiniMed 780G, cuja cobertura foi negada pela operadora ré. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo presentes, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre dos documentos que instruem a inicial, em especial do laudo médico apresentado, que evidencia de forma suficiente, neste momento processual, a gravidade do quadro clínico da parte autora, a imprescindibilidade do tratamento prescrito e a inadequação do tratamento convencional até então realizado. A negativa de cobertura, em princípio, revela-se abusiva, porquanto o contrato de assistência à saúde não pode esvaziar sua própria finalidade, sobretudo quando se trata de tratamento indispensável à preservação da saúde e da vida do consumidor. O perigo de dano igualmente se mostra manifesto, diante da natureza da enfermidade descrita, da notícia de episódios de hipoglicemia grave, do risco de agravamento do quadro e da possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis à saúde do autor, circunstâncias que evidenciam a urgência da providência jurisdicional. Assim, à vista dos elementos constantes dos autos, e sem prejuízo de ulterior reexame após a formação do contraditório, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar que a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do sistema automatizado de infusão de insulina MiniMed 780G, bem como dos insumos, acessórios e materiais necessários ao seu regular e adequado funcionamento, tudo conforme prescrição médica e laudo apresentados nos autos. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada, por ora, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, caso se revele insuficiente ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Expeça-se mandado de intimação e cumprimento,…

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