Processo 3008697-46.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008697-46.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3065818-29.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : EDNA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : WALTENIR TEIXEIRA COSTA (OAB RJ126303) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto por EDNA NUNES DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo magistrado Luiz Eduardo de Castro Neves que, nos autos da ação de revisão de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (nº 3065818-29.2026.8.19.0001), ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 7): “Defiro gratuidade de justiça à parte autora. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os requisitos para sua concessão. Note-se que o contrato foi firmado em 2023 e não restou demonstrada, em análise perfunctória a alegada abusividade da taxa de juros aplicada. Assim, a questão deve ser analisada sob a ótica do contraditório. Registre-se, ainda, que eventual dano causado à parte autora será devidamente indenizado quando da prolação da sentença. Cite-se. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação. O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC. Após a regular citação, deve ser analisado se a questão tratada nestes autos está abrangida pela suspensão determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1378.” Narra a agravante, em síntese, que é pessoa idosa de 71 anos, beneficiária do BPC no valor mensal de R$ 1.621,00. Afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado com a agravada, com taxa de juros de 2,65% ao mês, superior ao limite máximo de 2,14% vigente à época da contratação, nos termos do art. 12, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Sustenta que a decisão agravada viola frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, que vedou a fundamentação genérica e exigiu que o julgador demonstre expressamente as razões pelas quais deixou de aplicar os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte. Argumenta que o decisum recorrido limitou-se a afirmar que " não restou demonstrada, em análise perfunctória, a alegada abusividade da taxa de juros aplicada, sem, contudo: (i) analisar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, expressamente invocada na inicial, que estabelece o teto de 2,14% ao mês para operações consignadas vinculadas ao BPC; (ii) apreciar a prova documental acostada aos autos, consistente no Extrato de Empréstimo Consignado e nos demonstrativos da Calculadora do Cidadão do Banco Central, que comprovam numericamente a taxa praticada de 2,65% ao mês; (iii) enfrentar os argumentos relativos à hipervulnerabilidade da Autora e ao comprometimento do mínimo existencial ”. Ressalta que a simples referência ao contraditório e à postergação do exame para a sentença não supre a exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), mormente quando a abusividade decorre de operação aritmética simples e de…
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