Processo 3008697-80.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3008697-80.2025.8.06.0117 AUTOR: ELIEZER POPILOVSKY REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Eliezer Popilovsky em face de Deutsche Lufthansa AG, sob o procedimento sumaríssimo regulado pela Lei nº 9.099/1995 (ID 181036742). O promovente narra na petição inicial que adquiriu bilhetes aéreos internacionais para realizar o trajeto entre Fortaleza e Tel Aviv, com embarque programado para o dia 20 de setembro de 2025 (ID 181036742). Argumenta que, após realizar com sucesso as primeiras etapas de sua viagem, ao alcançar a conexão intermediária na cidade de Zurique, foi surpreendido no balcão da companhia aérea com a informação de que a aeronave que realizaria o trecho subsequente não possuía autorização para decolagem e que o voo de conexão havia sido cancelado (ID 181036742). Sustenta que foi realocado pela ré de maneira compulsória e unilateral em novo itinerário contendo conexões adicionais em Frankfurt, o que estendeu o tempo de trânsito em mais de 8 horas e postergou sua chegada ao destino final para o período da madrugada do dia seguinte, acarretando a perda de compromissos pessoais inadiáveis agendados com antecedência (ID 181036742). Alega que enfrentou exaustivas filas sem atendimento prioritário, sofrendo profundo esgotamento físico e mental exacerbado pela ausência de prestação de assistência material como fornecimento de alimentação e água, razão pela qual postula o deferimento da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais (ID 181036742). Devidamente citada por meio de carta eletrônica com aviso de recebimento (ID 181615519), a requerida habilitou seus procuradores e ofereceu contestação escrita tempestiva (ID 197768787). Em sua peça defensiva, a companhia aérea sustenta, em sede meritória, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de ato ilícito, asseverando que não ocorreu cancelamento abrupto no momento do embarque, mas sim uma alteração programada na malha aérea de readequação de voos realizada com quase três meses de antecedência da viagem do passageiro (ID 197768787). Destaca que o autor possuía ciência inequívoca de todo o novo itinerário com conexões, uma vez que foram expedidas notificações tempestivas para o e-mail eli@estrela.ind.br em 25 de junho de 2025 e 5 de setembro de 2025, de modo que o promovente anuiu previamente com as modificações fáticas (ID 197768787). Informa que prestou suporte ao passageiro ao disponibilizar, por mera liberalidade e boa-fé, o reembolso para aquisição de acesso à sala VIP no aeroporto de Frankfurt para mitigar o desconforto da conexão estendida (ID 197768787). Diante disso, aduz a inexistência de danos extrapatrimoniais in re ipsa e a ausência de comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 197768787). Apresentada réplica pelo promovente rebatendo as teses defensivas e insistindo na configuração do dever de indenizar em razão da falta de aviso prévio e do desamparo material (ID 197827508). Intimadas as partes para comparecimento em audiência virtual de conciliação, o ato foi realizado perante…
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