Processo 3008704-19.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3008704-19.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3008704-19.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JANSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOSEndereço: Avenida Gerardo Rangel, 1, Ap 1001, CM2, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-240 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Avenida Duque de Caxias, 560, - até 1069/1070, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-110 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.  SENTENÇA   Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte requerente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, alegando omissão na decisão. Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a reforma da sentença. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalino o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado. A sentença baseou-se nas provas dos autos e foi devidamente fundamentada. Observa-se que a sentença mencionou expressamente o processo nº 0801542-42.2024.4.05.8103, reconhecendo que o Banco agiu em exercício regular de direito. Vejamos:   "Em réplica, o autor alega a irregularidade da cobrança, tendo em vista que a Sra. Melina Maria Loiola Melo, contratante do financiamento estudantil, ingressou com a ação de nº 0801542-42.2024.4.05.8103, a fim de comprovar sua regular matrícula no curso de Residência Médica, tornando-a detentora do direito de prorrogação do período de carência. Sendo proferida nos autos da referida "Ação de Suspensão da Cobrança das Prestações de Amortização da Dívida do FIES" sentença que julgou totalmente procedente o pedido da titular do contrato. Observa-se, porém, que a referida sentença prolatada nos autos do processo nº 0801542-42.2024.4.05.8103 dispõe: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a decisão que determinou aos réus que se abstenham de efetuar a cobrança das parcelas devidas pela parte autora, relativamente ao contrato de financiamento estudantil, no período em que esteja inserida no programa de Programa de Residência Médica - PRM, na especialidade de Clínica Médica, a se encerrar no próximo dia 28/02/2025, conforme noticiado na petição retro." (ID. 184425097 - Págs. 79/80). Ou seja, a demandada não poderia efetuar cobranças durante o período em que a…

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