Processo 3008711-30.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008711-30.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008711-30.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO AGRAVANTE : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB RJ142307) AGRAVADO : IVANIR MESSIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : STENA ANTUNES QUINTANILHA (OAB RJ206218) EMENTA Ementa : Direito do Consumidor. Concessionária de serviço público. Pretensão declaratória de inexistência de débito, cumulada com condenatória em obrigação de fazer e indenizatória. Alegação de cobrança indevida do serviço de água. Decisão que defere o pedido de tutela antecipada. I. Caso em exame 1. Alegação autoral de falha na prestação do serviço da Ré, consistente em cobrança indevida, decorrente de alteração da classificação da unidade de consumo para economia comercial. 1.1. Decisão recorrida que defere a tutela antecipada, para fins de determinar que a Ré restabeleça o serviço e suspenda a exigibilidade das cobranças questionadas. II. Questão em discussão 2. Analisar a presença dos pressupostos autorizadores da tutela pretendida. III. Razões de decidir 3. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.1. Nessa senda, em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado ( fumus boni iuris ), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. 3.2. No caso dos autos, verifica-se a necessidade de contraditório, ressaltando-se tratar de serviço essencial, ressaltando-se a possibilidade de revisão, a qualquer momento da r. decisão agravada pelo d. juízo a quo , além de condenação por litigância de má-fé do Autor, caso apurada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e teses 4. Recurso não provido. Teses de julgamento: Pronunciamento judicial recorrido que não se revela teratológico ou contrário à lei ou a entendimento jurisprudencial predominante em sentido contrário. Incidência do verbete nº 59, da súmula deste Tribunal de Justiça.   Dispositivos relevantes citados : arts. 300 e 932, IV, alínea a , ambos do CPC.   JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE Nº. 2001.146.00007. JULGAMENTO EM 04/11/2002. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá que, nos autos da ação proposta por IVANIR MESSIAS DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A ., deferiu a antecipação dos efeitos da tutela , nos seguintes termos: “Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial. Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado. No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem. O risco de lesão irreparável mostra-se latente, pois caso a parte autora tenha de aguardar o desfecho da lide para ver o serviço ser prestado com regularidade, o próprio direito invocado pode acabar perecendo, em virtude dos trâmites a serem observados. Aduza-se que o serviço em…

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