Processo 3008715-66.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3008715-66.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 3008715-66.2025.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]  AUTOR: ANGELA GOMES DE SA  REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3008718-21.2025.8.06.0064]   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de juros abusivos e danos morais proposta por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restituição dos valores pagos em excesso e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança de juros manifestamente superiores aos praticados pelo mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para a representação processual da autora; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de revisão; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros e os efeitos da mora são compatíveis com o ordenamento jurídico diante da abusividade reconhecida; e (iv) verificar se a cobrança de juros excessivos, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil não exige assinatura manuscrita ou assinatura eletrônica qualificada em procuração judicial, sendo suficiente a apresentação de instrumento de mandato apto à representação processual, razão pela qual a preliminar de irregularidade da representação deve ser rejeitada. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com manutenção da inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 5. A taxa de juros remuneratórios pode ser revista quando superar de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma espécie, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobrança de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, diante das taxas médias de mercado de 6,31% ao mês e 108,39% ao ano, evidencia onerosidade excessiva e abusividade contratual, impondo a limitação dos encargos aos índices médios vigentes na data da contratação. 7. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 8. O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual impõe a restituição simples dos valores pagos em excesso e descaracteriza a mora do…

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