Processo 3008717-37.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3008717-37.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Liminar IMPETRANTE : BARRA FRIOS FLUMINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ADVOGADO(A) : ROBSON MOURA CALINO (OAB RJ103884) ADVOGADO(A) : RAFAEL LYRIO OLIVEIRA (OAB RJ155003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de tutela de urgência, impetrado por BARRA FRIOS FLUMINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de atos atribuídos ao Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, ao Secretário de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, ao Secretário da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro e ao Presidente do Comitê de Políticas de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE, consubstanciados, em síntese, na manutenção do indeferimento do pleito de enquadramento da impetrante no Tratamento Tributário Especial – TTE previsto na Lei Estadual nº 9.025/2020. Narra a impetrante que protocolizou, em 25.10.2024, carta-consulta junto à CODIN/RJ, dando início ao processo administrativo nº SEI-220003/001586/2024, visando à obtenção do benefício fiscal instituído pela Lei nº 9.025/2020, tendo instruído o requerimento com plano de investimentos, projeções de faturamento, estimativas de arrecadação de ICMS e geração de empregos. Sustenta que, no primeiro julgamento administrativo, realizado no âmbito da CPPDE, o pleito foi indeferido sob o fundamento de suposta inviabilidade econômico-financeira e de baixa pontuação metodológica, tendo a análise considerado apenas o faturamento de parte limitada do portfólio da empresa. Afirma que, diante desse indeferimento, apresentou pedido de reconsideração, oportunidade em que demonstrou que a avaliação administrativa teria sido realizada com base em premissas econômicas incompletas. Subsequentemente, a própria CODIN teria reconhecido a insuficiência dos dados anteriormente considerados, solicitando a apresentação do faturamento global da impetrante. Relata que, após a complementação dos dados e a apresentação de nova carta-consulta, houve reavaliação técnica do projeto, com elevação da nota metodológica atribuída, passando de 17 para 24 pontos, circunstância que, segundo a impetrante, evidenciaria o atendimento aos critérios previstos na legislação de regência. Aduz, contudo, que, não obstante a revisão técnica, teria persistido erro material no relatório subsequente, consistente na utilização de base econômica anterior já reconhecida como incompleta, o que teria influenciado a manutenção do indeferimento do pleito pela CPPDE em novo julgamento administrativo. Sustenta que, diante da reiterada inconsistência, apresentou nova manifestação administrativa destinada à correção do alegado erro de fato, invocando o dever de autotutela da Administração Pública, o qual, todavia, não teria sido observado, uma vez que a CPPDE teria se recusado a reapreciar a matéria, sob fundamento de vedação prevista na Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS nº 70/2025. Alega que a negativa de reanálise do pedido, fundada em ato normativo infralegal, configuraria ilegalidade, por impor restrição não prevista na Lei nº 9.025/2020, além de perpetuar decisão administrativa fundada em premissas fáticas equivocadas. Aduz, ainda, que o ato impugnado se encontra eivado de vício de motivação, à luz da teoria dos motivos determinantes, bem como afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da autotutela administrativa, consagrados na jurisprudência e na Súmula 473 do…
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