Processo 3008725-14.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008725-14.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008725-14.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão AGRAVADO : CONSTRUTORA METROPOLITANA S A ADVOGADO(A) : THAIS ASEVEDO FERREIRA (OAB DF069739) ADVOGADO(A) : MAURO BASTOS STOLL (OAB ES024719) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VALADARES (OAB DF018669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA – FAETEC, contra decisão que, proferida nos autos de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente,  ajuizada por CONSTRUTORA METROPOLITANA S.A. -  processo nº 3044918-25.2026.8.19.0001, em face da ora agravante, objetivando a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 051/2021 (SEI nº 127116082) até decisão definitiva na demanda principal, deferiu a tutela de urgência cautelar antecedente pleiteada pela ora agravada, nos seguintes termos (evento 9 dos autos de origem), verbis :      “Vieram conclusos estes autos de ação cautelar antecedente proposta por CONSTRUTORA METROPOLITANA S.A em face da FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA – FAETEC.      Narra a autora ter celebrado contrato com a ré, no âmbito do Regime Diferenciado de Contratação – RDC nº 001/2021, cujo objeto consiste na elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia, bem como na execução das obras de implantação de 08 (oito) Centros Regionais Integrados de Pesquisa, Tecnologia, Inovação e Formação no Estado do Rio de Janeiro.      Afirma que, diante da especificidade técnica, foram celebrados termos aditivos de prazo. Entretanto, sustenta que a ré instaurou processo administrativo imputando à autora supostos atrasos na execução contratual, ensejando multa de R$ 9.582.497,08.      Aduz, ainda, que no âmbito do PAD, apresentou defesa prévia demonstrando que os atrasos decorreram de fatores alheios à sua atuação, bem como que o contrato ainda possuía prazo de vigência remanescente relevante. Todavia, informa que a Administração entendeu pela insuficiência das justificativas e rescindiu o contrato, com fundamento na Cláusula 14.2.3 e nos arts. 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993, sob o argumento de lentidão.        Desse modo, requer a concessão de tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 300 c/c art. 305 do CPC/2015, determinando a SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato n.º 051/2021 (SEI n.º 127116082), proibindo a FAETEC, até prolação de decisão definitiva na ação principal, de:      b.1) imitir-se na posse dos canteiros de obras e afastar fisicamente a Requerente, seus prepostos, trabalhadores, subcontratados e equipamentos de qualquer das 8 (oito) unidades objeto do Contrato n.º 051/2021;      b.2) executar a garantia contratual com fundamento exclusivo no ato rescisório ora impugnado;      b.3) registrar a rescisão por culpa do contratado em quaisquer cadastros de penalidades, incluindo CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas), CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas), SICAF ou quaisquer cadastros estaduais equivalentes;      b.4) instaurar procedimento administrativo destinado à aplicação das sanções previstas nas Cláusulas 14.5.5 e 14.5.6 do Contrato n.º 051/2021 — suspensão temporária para licitar e declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública (art. 87, incs. III e IV, da Lei n.º 8.666/1993) —, com fundamento exclusivo no ato rescisório ora impugnado.      É o relatório do necessário para prolação de decisão.      Para a concessão da tutela cautelar…

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