Processo 3008726-56.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3008726-56.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3008726-56.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Paridade Salarial] REQUERENTE: RHAISA VIEIRA LOBAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Projeto de Sentença    Vistos, etc.   Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009.    A controvérsia posta nestes autos gravita em torno da pretensão da parte autora, médica concursada da extinta Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), que tomou posse em janeiro de 2026 já no quadro da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), de ver implantada em sua remuneração a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), prevista no art. 2º, §3º, II, da Lei Estadual nº 18.338/2023, bem como de declarar a inconstitucionalidade do §2º do art. 5º do mesmo diploma, que expressamente veda o pagamento da referida vantagem aos candidatos nomeados após a extinção da FUNSAÚDE.   A parte autora, em apertada síntese, sustenta que a exclusão da VPNI aos convocados tardiamente viola os princípios da vinculação ao edital, da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da proteção da confiança legítima, ao passo que o Estado do Ceará, em contestação robusta e bem lançada, defende a plena constitucionalidade da lei e a ausência de qualquer direito líquido e certo à percepção da vantagem, uma vez que a autora jamais integrou o quadro da FUNSAÚDE e tomou posse já sob a égide do novo regime jurídico estatutário, com remuneração fixada em lei específica vigente à época de seu ingresso.   O Ministério Público, em manifestação de id 197781577, opinou pela procedência da ação, sustentando que a exclusão da VPNI violaria o edital e o princípio da confiança.   A questão, conquanto juridicamente relevante e socialmente sensível, já não é nova no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ao contrário, encontra-se definitivamente pacificada pelo Órgão Especial desta Corte, cujos precedentes, a teor do art. 927 do Código de Processo Civil, devem ser observados por este juízo singular.   Com efeito, o Órgão Especial do TJCE, em mais de uma oportunidade, enfrentou exatamente a mesma controvérsia - candidatos aprovados no concurso da FUNSAÚDE, nomeados após a edição da Lei nº 18.338/2023, que pleiteavam a remuneração editalícia ou a concessão da VPNI - e firmou o entendimento de que não assiste razão aos impetrantes.   Vejamos os precedentes, cujas ementas se colaciona ipsis litteris, na forma do modelo paradigmático: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNSAÚDE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO APÓS EXTINÇÃO DO ÓRGÃO PROMOTOR DO CERTAME. REMUNERAÇÃO INFERIOR À PREVISTA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES STJ E TJCE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME  1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado dentro do número de vagas para o cargo de Analista Administrativo em concurso público promovido pela FUNSAÚDE, contra ato do Governador e do Secretário de Saúde do Estado do Ceará, consubstanciado na remuneração inferior à previsão do edital para o qual o impetrante foi empossado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o impetrante possui direito líquido e certo…

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