Processo 3008727-21.2013.8.26.0363

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3008727-21.2013.8.26.0363
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 3008727-21.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - MARIA AUGUSTA BRUNIALTI HELUANY MOURILHE e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca e Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, ambas registradas na matrícula nº 12.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim. Às fls. 736/738, foi deferida a alienação judicial do imóvel mediante leilão eletrônico. Sobreveio petição apresentada por Sebastião Garcia Persinotti às fls. 773/774, informando que tomou conhecimento, nos autos da Execução nº 0009680-25.2002.8.26.0362, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu e promovida em face dos mesmos executados, da designação de leilão do imóvel objeto desta execução, o qual também garante o crédito por ele perseguido, conforme consta do registro R.08 da matrícula nº 12.415. Sustenta que a penhora destinada à garantia de seu crédito foi formalizada por auto lavrado em 03 de abril de 2006 e, em virtude da anterioridade desse ato constritivo, afirma possuir preferência sobre o produto da alienação judicial. Ao final, requer seja intimado dos atos processuais subsequentes para que, sobrevindo a arrematação do imóvel, possa participar de eventual concurso de credores e discutir a satisfação de seu crédito, postulando, ainda, a efetivação de penhora no rosto dos presentes autos, com o propósito de resguardar seu direito. Manifestação da parte exequente às fls. 820/824, sustentando que o crédito exequendo decorre de direito real de garantia, nos termos do art. 1.225, inciso IX, do Código Civil, de modo que a hipoteca regularmente constituída lhe assegura o direito de sequela, bem como a preferência na satisfação do crédito, conforme dispõem os arts. 1.419 a 1.422 do mesmo diploma legal. Com fundamento nessas alegações, requer o indeferimento do pedido formulado por Sebastião Garcia Persinotti, por entender inexistir preferência creditória em seu favor, postulando, ainda, o reconhecimento de que o produto da alienação judicial do imóvel deve ser destinado, com preferência, à satisfação do crédito garantido pela hipoteca. Na sequência, sobreveio manifestação do leiloeiro às fls. 838/841, informando que, embora o leilão tenha sido regularmente realizado, não houve apresentação de lance para pagamento à vista, tendo sido formulada apenas proposta de arrematação na modalidade de pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), com pagamento de sinal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço e quitação do saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas. Foram juntados aos autos o auto de arrematação, às fls. 842/846, bem como os documentos pertinentes até as fls. 867. Por sua vez, o arrematante requereu sua habilitação nos autos, conforme petição de fls. 868/871, tendo posteriormente apresentado sucessivas manifestações destinadas à juntada dos comprovantes de depósito das parcelas correspondentes ao preço da arrematação. A parte executada opôs embargos à arrematação às fls. 887/901, sustentando a nulidade da alienação judicial sob o argumento de que a proposta de aquisição parcelada apresentada pelo arrematante contrariou as condições estabelecidas na decisão de fls. 736, que teria determinado o pagamento em parcela…

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