Processo 3008734-36.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 3008734-36.2026.8.06.0000 Agravante: A. D. S. M. Agravado: João Guilherme Lima Moraes EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de majoração de alimentos que deferiu parcialmente tutela provisória para fixar alimentos provisórios em favor de menor impúbere no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal. O agravante sustenta que já cumpre obrigação alimentar anteriormente homologada, mediante pagamento em pecúnia e custeio de plano de saúde, alegando inexistência de alteração substancial das necessidades do alimentando, renda variável, existência de outra filha menor e capacidade contributiva da genitora. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cognição sumária, deve ser reformada a decisão que fixou alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo mensal, para restabelecer o acordo anteriormente homologado ou, subsidiariamente, fixar a verba alimentar em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. III. Razões de decidir: 3. A existência de acordo alimentar anteriormente homologado não impede, por si só, a fixação provisória de alimentos em patamar diverso no curso de ação revisional ou de majoração, especialmente quando alegada alteração das circunstâncias fáticas relacionadas às necessidades do alimentando. 4. A controvérsia acerca da real capacidade financeira do alimentante, da habitualidade de parcelas remuneratórias, da suficiência dos tratamentos fornecidos pela rede pública, da extensão das necessidades do menor e da capacidade contributiva da genitora demanda instrução probatória adequada, incompatível com a reforma imediata da decisão agravada em sede de agravo de instrumento. 5. A condição de menor impúbere do alimentando, associada à natureza alimentar da verba e à proteção integral assegurada à criança, recomenda a manutenção da decisão recorrida até melhor esclarecimento dos fatos na origem, ausente demonstração cabal de manifesta desproporcionalidade ou impossibilidade de pagamento. 6. A fixação dos alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo mensal, valor inferior ao montante inicialmente pleiteado na ação originária, não se revela teratológica ou manifestamente excessiva, podendo ser revista pelo Juízo de origem caso a instrução processual evidencie alteração relevante no quadro fático. IV. Dispositivo: 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.699; Lei nº 5.478/1968, art. 4º; ECA, art. 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do…
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