Processo 3008738-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008738-13.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : ANA PAULA PEREIRA RAMOS BOLELLI ADVOGADO(A) : PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA (OAB RJ235417) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Concluo pela tempestividade do presente agravo, tendo em vista que não há, nos autos originários, certidão de intimação da parte autora acerca da decisão agravada. Porém verifica-se que a decisão foi proferida em 13/05/2026 e o recurso foi interposto em 14/05/2026, ficando assim dispensada a certidão. De igual forma, dispenso a revisão e a certidão da 1ª Vice-Presidência, diante da urgência do pedido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA PEREIRA RAMOS BOLELLI em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3004102-59.2026.8.19.0014, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando à agravada o custeio do procedimento cirúrgico e dos materiais correlatos. Contudo, deixou de determinar o custeio direto dos honorários médicos da equipe cirúrgica responsável pela realização do procedimento oncológico indicado à autora, conforme decisão do evento 27 dos autos originários: “ Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenizatória por danos morais" proposta por ANA PAULA PEREIRA RAMOS BOLELLI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja imposta ao réu a obrigação de fazer consistente em autorização e custeio dos procedimentos de adenomastectomia com redução de excesso de pele, reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e reposicionamento do complexo aréolo-papilar unilateral, além dos materiais necessários à intervenção cirúrgica descritos em laudo do médico assistente, em razão de ser portadora de carcinoma mamário bilateral (câncer de mama), Foi concedido o prazo de 72 horas para que o réu se manifestasse acerca da tutela de urgência, sem prejuízo do prazo para contestar. Intimado, o réu quedou-se inerte. Brevemente relatado, DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em tela submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 608. Logo, o pedido liminar deve ser apreciado sob a ótica da tutela específica. Quanto ao ponto, o CDC dispõe o seguinte: "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito." Vê-se, portanto, que para a concessão da medida liminar é necessária a presença dos requisitos da relevância dos fundamentos invocados ("fumus boni juris") e do receio de ineficácia do provimento final ("periculum in mora"), como dispõe o § 3º do art. 84 do CDC,…
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