Processo 3008742-13.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3008742-13.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ABNAGO GOMES DOS SANTOS E APARECIDA DE FATIMA GOMES CAVALCANTE AGRAVADO: CICERA SANTOS GALDINO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Espólio de Abnago Gomes dos Santos contra ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da ação de despejo de origem, por meio do qual foi determinada a intimação da parte demandada para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o pronunciamento agravado, embora formalmente denominado despacho, teria conteúdo decisório, pois postergaria a apreciação de pedido liminar de despejo e criaria contraditório prévio em favor de parte que, segundo afirma, ainda não teria sido formalmente citada nos autos principais. Aduz, ainda, que ajuizou a ação de despejo em 19/02/2026, que houve decisão anterior indeferindo a liminar exclusivamente em razão da ausência de caução, que a caução foi posteriormente depositada, e que sobreveio sentença extintiva, contra a qual foram opostos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. O próprio agravante informa que, em 08/04/2026, o Juízo de origem determinou a intimação da parte demandada para manifestação sobre os aclaratórios, ato que ora busca impugnar por meio deste agravo de instrumento. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A hipótese dos autos revela inadmissibilidade recursal decorrente da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pelo próprio agravante perante o Juízo de origem, com pretensão de efeitos modificativos, envolvendo a mesma relação processual e os mesmos efeitos práticos que se pretende antecipar nesta instância recursal. Com efeito, os embargos de declaração constituem modalidade recursal expressamente prevista no art. 994, IV, do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma. Ademais, a oposição dos aclaratórios interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, permitindo que a parte aguarde a integração ou eventual modificação do pronunciamento judicial para, somente após, manejar o recurso cabível, caso ainda subsista interesse recursal. No caso, segundo a própria narrativa recursal, os embargos de declaração foram opostos na origem em 06/04/2026, com pedido de efeitos infringentes em face de sentença extintiva proferida nos autos de origem, e permaneciam pendentes quando da interposição do presente agravo de instrumento. O ato ora impugnado foi praticado justamente no curso do processamento desses aclaratórios, determinando a manifestação da parte contrária acerca do recurso integrativo. Assim, o agravo de instrumento pretende deslocar a esta Corte a apreciação de questão ainda submetida ao Juízo de primeiro grau, antes do exaurimento da instância originária. A circunstância de o agravante indicar como ato recorrido o pronunciamento que determinou a…
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