Processo 3008747-77.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3008747-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sandra Aparecida Raimundo dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008747-77.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO KAMMER DE LIMA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Interpõe ESTADO DE SÃO PAULO agravo de instrumento contra r. decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por SANDRA APARECIDA RAIMUNDO DOS SANTOS perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o fornecimento do medicamento osimertinibe 80mg/dia, enquanto durar o tratamento, prescrito por médico assistente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, sob pena de sequestro de verbas públicas. Inconformada, aduz a Fazenda Estadual, ora agravante, que o deslinde do recurso patenteia erro material no cômputo do custo anual do tratamento, pois, considerando-se a posologia de um comprimido diário em 365 dias, seriam necessárias 13 caixas de 30 comprimidos e não 12, como calculado pelo juízo federal ao declinar da competência , elevando o dispêndio anual a R$ 349.249,29, valor superior ao patamar de 210 salários-mínimos fixado pelo Tema nº 1.234 do eg. STF, o que atrairia a competência da Justiça Federal e tornaria indevida a imposição de obrigação ao Estado isoladamente. Sustenta, ademais, que a tutela foi concedida sem a prévia consulta ao NATJUS para o caso concreto da autora, tendo o juízo de origem se valido de notas técnicas obtidas por similaridade de outros processos, e que os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema nº 6 notadamente a negativa administrativa qualificada, a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, a impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica do SUS e a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia e segurança do fármaco não foram examinados com a profundidade reclamada pelos precedentes vinculantes. Acresce, nessa trilha, que a cominação de sequestro de numerário, sem a observância dos parâmetros de controle previstos no Tema nº 1.234 (PMVG com alíquota zero, orçamento idôneo, nota fiscal e prestação de contas), não se coaduna com as balizas traçadas pelo precedente qualificado. Com tais argumentos, roga pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para cassar a tutela de urgência deferida. Esse, o relatório do essencial. Ab initio, imperioso observar que o presente caso versa a dispensação de medicamento não incorporado ao SUS pelo Poder Judiciário, com obsequiosa obediência ao estabelecido pelo eg. STF nas Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, e bem assim aos Temas n. 1234 e 006, de repercussão geral, cujas ementas cumpre transcrever: Súmula vinculante nº 60, STF O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).(destaquei) Tema nº 1234: I Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na…
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