Processo 3008748-57.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008748-57.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE : GUILHERME NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS SOARES (OAB RJ216091) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela com a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados em 30% dos seus ganhos líquidos, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUILHERME NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR em face BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A (CREDCESTA) e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. Em petição inicial, afirma o autor ter contraído diversos empréstimos junto aos réus, o que a teria levado ao comprometimento de 60% da sua renda em descontos, conforme planilha que instrui à inicial. Alega abusividade por parte das instituições bancárias no que tange aos descontos efetuados acima de 30% da sua renda. Pugna ainda por verba indenizatória, sob a alegação de má-prestação de serviço e prática desidiosa. Pugna a requerente pela repactuação das dívidas junto aos credores, ora réus, com o comprometimento de até 30% da sua renda, visando garantir um mínimo existencial, além de pugnar por verba indenizatória. É o relatório em síntese. Decido. 1. Defiro a JG à parte autora ante a hipossuficiência econômica que se extrai da própria natureza da demanda proposta. 2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois em sede de cognição sumária não é possível verificar os requisitos do art. 300 CPC. 3. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação. 4. CITEM-SE eletronicamente. 5. CERTIFIQUE-SE a manifestação espontânea do 1º réu no evento 8. 6. Após cumpridas, encaminhem-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 [...]” Em suma, alega a parte agravante que “... O Agravante, Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou ação de obrigação e fazer com pedido de tutela de urgência em face dos ora Agravados, instituições financeiras que, ao longo do tempo, concederam-lhe empréstimos consignados em folha de pagamento de maneira sucessiva e irresponsável, sem observância do limite legal da margem consignável, conduzindo-o a uma situação de superendividamento de manifesta ilegalidade. Conforme se extrai do contracheque de fevereiro de 2026, o Agravante percebe remuneração bruta de R$ 13.638,93, com remuneração líquida reduzida à irrisória quantia de R$ 3.972,14, em razão de descontos totais de empréstimos que alcançam o astronômico patamar de R$ 5.873,80 mensais, correspondentes a mais de 60% (sessenta por cento) da sua margem legal disponível, violando frontalmente o disposto nos arts. 88, inciso III, e 93, inciso III, da Lei Estadual nº 279/1979, que rege especificamente a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo o limite máximo de 30% (trinta por cento) para descontos consignados. O detalhamento dos descontos revela: (i) ao BANCO BRADESCO S.A., parcelas mensais que totalizam…
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