Processo 3008752-31.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3008752-31.2025.8.06.0117 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Apelante: MUNICIPIO DE MARACANAU Apelada: ERICA ADALME MARCELINO DE SOUZA Ementa: Direito administrativo e constitucional. Remessa necessária e apelação cível. Servidor público municipal. Assistente Social. Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos. Evolução funcional. Promoção e progressão. Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social (GEAS). Limitação orçamentária. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Tema repetitivo nº 1.075 do STJ. Princípio da legalidade. Termo inicial dos efeitos financeiros. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por servidora ocupante do cargo de assistente social, determinando a implementação de sua promoção/progressão funcional para a Classe 4, Nível 5, Referência 10, o pagamento das diferenças salariais retroativas observados os interstícios bienais, bem como a atualização da Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social (GEAS) no patamar legal de 20%, compensando-se os valores já pagos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar a concessão de promoção e progressão funcional de servidor público que preencheu os requisitos legais; (ii) examinar se a supremacia do interesse público ou a teoria da reserva do possível autorizam o congelamento de direitos funcionais previstos em lei anterior; e (iii) definir se o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da evolução funcional deve retroagir à constituição do direito/requerimento administrativo ou fixar-se na data de prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal com gastos de pessoal não servem de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos da lei local de regência. A vedação de aumento de despesa disposta no art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000 não se aplica à evolução funcional, pois se trata de direito decorrente de lei anterior de efeito permanente, ressalvada pelo próprio dispositivo e respaldada no Tema Repetitivo 1.075/STJ. A supremacia do interesse público e a reserva do possível não legitimam omissões administrativas em detrimento da legalidade estrita, sendo vedado invocar dificuldades financeiras para se esquivar do cumprimento de obrigações funcionais legalmente instituídas. As diferenças remuneratórias decorrentes de promoções e progressões funcionais retroagem ao momento em que preenchidos os requisitos legais ou à data do protocolo do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos, confirmando-se a sentença de procedência. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 169, § 3º, I; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.010; Leis Municipais de Maracanaú nº 1.850/2012, art. 2º, e nº 1.872/2012, art. 18, I, e Anexo VII. Jurisprudência relevante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.