Processo 3008755-49.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008755-49.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : THAIS MENEGUSSI NEVES SOARES ADVOGADO(A) : TATIANA SANTOS RIBEIRO BARBOSA (OAB RJ124053) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida nos termos abaixo ( processo 3002578-82.2026.8.19.0028/RJ, evento 14, DESPADEC1 ): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifico, inicialmente, que há pedido de assistência judiciária gratuita a ser analisado. Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, não estabelece a lei de forma expressa quais os parâmetros para a concessão do benefício, cabendo tal análise ao juiz, sendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera apenas presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000). No caso vertente, entendo que o(s) requerente(s) não faz jus ao benefício, em razão de o valor de seus rendimentos ser suficiente para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Tampouco faz jus a outros benefícios parciais como o parcelamento das custas ou redução proporcional das despesas processuais, uma vez que também carecem de demonstração de hipossuficiência, embora em menor grau do que aquele exigido para a concessão da assistência integral. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Fica ainda, desde já INDEFERIDO o parcelamento das custas e a REDUÇÃO PROPORCIONAL das despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ficando desde já advertido que, neste último caso ainda subsistirão devidas as custas processuais stricto sensu a serem objeto de inscrição em Dívida Ativa em caso de não pagamento, bem como honorários advocatícios sucumbenciais caso venha a ser consumada a citação do réu. Fica(m) o(s) autor(es) advertido(s), ainda, que A PRÁTICA DOS ATOS ABAIXO DETERMINADOS SOMENTE SE DARÁ APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA Requer a autora em sede de tutela de urgência: a) determinação judicial ao Réu para SUSPENSÃO IMEDIATA da cobrança de todas as parcelas do CDC nº 682.886 , impedindo qualquer débito, desconto em folha, retenção de proventos ou lançamento de encargos decorrentes do referido contrato enquanto perdurar a presente lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 — ressalvado o direito ao estorno definitivo dos valores eventualmente descontados a partir da data do golpe, a ser apurado em liquidação de sentença; b) determinação judicial ao Réu para SUSPENSÃO IMEDIATA de todas as cobranças, lançamentos, encargos, juros e multas decorrentes das compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito Ourocard Visa Gold nº 7733…
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