Processo 3008755-51.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3008755-51.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): LUIS FELIPE DE SOUSA SILVAPROMOVIDO(A)(S): STANLEY'S HAIR FORTALEZA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Luís Felipe de Sousa Silva em face de Stanley's Hair Fortaleza Ltda., na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de prestação de serviços estéticos denominado Programa IFUEMAX, consistente em procedimento de cirurgia capilar, com retirada e implantação de folículos, além de tratamento terapêutico pelo período de 18 meses, pelo valor total de R$ 13.000,00, conforme contrato juntado sob o Id. 197035565. A parte autora sustenta que adimpliu integralmente o valor contratado, que o procedimento foi realizado em 03/04/2023 e que o serviço não teria alcançado o resultado prometido, razão pela qual pleiteia reparação por danos materiais e morais, com fundamento na alegada falha na prestação do serviço, conforme petição inicial de Id. 197035559. Regularmente processado o feito, foi proferida decisão no Id. 197095011, determinando a citação da parte promovida, por carta, para comparecimento à sessão de conciliação, com as advertências legais, bem como consignando que o pedido de justiça gratuita somente seria analisado em caso de interposição de recurso, diante da gratuidade do procedimento em primeiro grau nos Juizados Especiais. Em seguida, foi certificado ato ordinatório no Id. 198059269, com designação de audiência de conciliação telepresencial para o dia 13/05/2026, às 10h40, por meio da plataforma Microsoft Teams. A carta de citação foi expedida no Id. 198060891, constando comprovação de entrega à parte promovida em 20/04/2026, conforme Id. 201264084. Realizada a audiência de conciliação virtual, conforme ata de Id. 203182095, compareceu apenas a parte autora, assistida por sua advogada, estando ausente a parte promovida. Na ocasião, a audiência restou prejudicada, e a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Não houve apresentação de contestação pela parte promovida, tampouco réplica, diante da ausência de defesa nos autos. Sobreveio decisão no Id. 203182123, decretando a revelia da parte promovida, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, em razão de sua ausência à sessão de conciliação, determinando-se o retorno dos autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No âmbito dos juizados especiais, a revelia decorre da ausência injustificada da…
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