Processo 3008756-91.2026.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3008756-91.2026.8.06.0001 Assunto [Abuso de Poder] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH Requerido IMPETRADO: ESTADO DO CEARA LITISCONSORTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-Hospitalar Ltda - COAPH em face de ato atribuído ao Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 20220698 - SESA/SEAFI, figurando o Estado do Ceará no polo passivo, e como litisconsorte passivo a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Enfermagem e de Saúde do Nordeste do Estado do Ceará - COOPERNORDESTE/CE. A impetrante sustenta, em síntese, que teria havido ilegalidade no reconhecimento, pela Administração, da exequibilidade/habilitação da proposta da litisconsorte vencedora, afirmando que os documentos apresentados seriam inadequados ou incompatíveis com o objeto licitado (serviços especializados em horas/ano na área de técnico de enfermagem), que as diligências administrativas teriam sido insuficientes (inclusive por não exigirem notas fiscais e comprovação de execução). Alega que haveriam inconsistências temporais em atestados e contratos, além de suposta declaração indevida de enquadramento como ME/EPP e notícia de investigação administrativa (NUP nº 24001.080856/2024-94), pleiteando, ao final, a desclassificação/inabilitação da COOPERNORDESTE e o sobrestamento do certame. Consta dos autos que a controvérsia decorre do histórico do certame, com reabertura/retomada de fase para diligências por força de decisão judicial, notadamente no Mandado de Segurança nº 3040290-87.2025.8.06.0001, após o que houve novas análises e deliberações internas, culminando em manutenção da COOPERNORDESTE como vencedora e no desprovimento de impugnações/recursos administrativos apresentados por outras licitantes. Em decisão de id. 190637463, este Juízo deferiu a medida liminar pretendida. A autoridade apontada coatora e o Estado do Ceará prestaram informações/manifestação em id. 197351665, defendendo a legalidade do procedimento e a regularidade da reavaliação realizada, destacando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a realização de diligências e a validação por órgãos técnicos e jurídicos. A Coopernordeste apresentou defesa em id. 198561386, afirmando ter comprovado a exequibilidade e a aptidão técnica nos termos do edital, bem como inexistir benefício efetivo decorrente de suposta marcação ME/EPP, além de invocar a limitação do mandado de segurança à prova pré-constituída. O Ministério Público, em id. 199217148, manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória para apuração de alegações que ultrapassariam os limites do writ. Em decisão de id. 199785605, o Des. Durval Aires Filho reformou a decisão prolatada em id. 190637463. É o relatório. Decido. Discute-se, em essência, se a impetrante demonstrou, de modo pré-constituído, a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar intervenção judicial para afastar a manutenção da COOPERNORDESTE/CE como vencedora do Pregão Eletrônico nº 20220698 - SESA/SEAFI, especialmente quanto à exequibilidade…
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