Processo 3008758-38.2026.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3008758-38.2026.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3008758-38.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : JOSIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : GILBERTO SIQUEIRA BENTO JUNIOR (OAB RJ236730) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça, cabendo ao autor, no prazo de 15 dias juntar aos autos o comprovante de rendimentos e o IRPF dos últimos 3 anos. 2. Cuida-se de demanda em que o autor pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu autorize o tratamento quimioterápico prescrito pelo médico assistente, fornecendo todos os medicamentos, materiais, procedimentos, sessões, infusões, honorários e exames necessários ao seu pronto restabelecimento.   Narra como causa de pedir ser usuário do plano de saúde réu e que foi diagnosticado com adenocarcinoma de pâncreas, tendo sido prescrito pela médica assistente o tratamento quimioterápico com Gemcitabina 1.000mg/m²IV e Nab-paclitaxel 125 mg/m² IV, a serem administrados nos dias 1,8 e 15, a cada 28 dias. Entretanto, o tratamento prescrito foi negado pelo réu. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC.  A probabilidade do direito é manifesta. A autora é beneficiária do plano de saúde réu e foi diagnosticada com doença grave, cuja cobertura contratual é obrigatória. A controvérsia cinge-se à recusa do tratamento específico prescrito pelo médico que o acompanha. O laudo médico de  ANEXO5,  detalha, de forma peremptória que o autor é portador d e adenocarcinoma de pâncreas avançado, sem possibilidade clara de ressecção cirúrgica e que o tratamento indicado tem o objetivo de controle tumoral e potencial conversão cirúrgica futura em caso de resposta satisfatória. A operadora ré fundamenta sua negativa na alegação de que o uso do medicamento seria off-label. Contudo, o próprio médico assistente do autor enfatiza que “Entretanto, é fundamental esclarecer que atualmente não existe esquema quimioterápico plenamente "on-label" na ANVISA especificamente aprovado para neoadjuvância do adenocarcinoma pancreático borderline/localmente avançado, apesar de esta estratégia ser amplamente recomendada e consolidada em diretrizes internacionais modernas (NCCN, ESMO e ASCO). Inclusive, o esquema FOLFIRINOX -- frequentemente citado como alternativa -- também não possui aprovação específica em bula brasileira para uso neoadjuvante em câncer de pâncreas. Seu uso neste contexto também decorre de incorporação científica baseada em evidências e diretrizes internacionais.” A recusa, portanto, se revela, em uma análise perfunctória, manifestamente abusiva e ilegal. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo cobertura para a patologia, não cabe à operadora de saúde limitar ou questionar a terapêutica indicada pelo profissional médico habilitado. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2137002 - SP (2024/0132213-4). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-CT…

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