Processo 3008759-91.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008759-91.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3008759-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008759-91.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO KAMMER DE LIMA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Versam os autos referenciais Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 1082947-27.2026.8.26.0053, em trâmite perante a 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, deferiu tutela provisória de urgência em favor da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.135.666-4, objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 1465508577, sem exigir prestação de garantia, por reconhecer, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de decadência tributária invocada pela autora, na forma do art. 150, §4º, do CTN (fls. 4759/4762 dos autos de origem). Inconformada, a Fazenda Pública sustenta, em suma: (a) que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem depósito do montante integral em dinheiro viola o art. 151, II, do CTN e a Súmula nº 112 do STJ; (b) que a tutela foi concedida sem fundamentação suficiente da verossimilhança do direito; (c) que as dificuldades financeiras e o regime de recuperação extrajudicial da contribuinte não constituem fundamento jurídico idôneo para dispensar a prestação de garantia; e (d) que a dispensa quebra a isonomia tributária. Com tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, obstando-se os efeitos da decisão de primeiro grau para restabelecer imediatamente a integral exigibilidade do crédito tributário objeto da demanda e, ao final, pelo provimento recursal, para reformar a decisão agravada, determinando-se que a suspensão da exigibilidade do débito fiscal do Auto de Infração e Imposição de Multa número 4.135.666-4 fique condicionada à prestação de depósito integral e em dinheiro, nos termos das regras vigentes (textual fl. 10). Subsidiariamente, se mantida alguma suspensão, aduz que seus efeitos devem ficar restritos à expedição de certidão de regularidade fiscal nos termos do art. 206 do CTN, sem obstar o protesto da CDA e as demais providências executivas. Essa, a síntese do necessário. Nos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, não se apresentam persuasivas as argumentações da agravante. Da análise da minuta recursal, bem como da documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Convém rememorar, a esse respeito, que o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tal como previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos autônomos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. A ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da medida. No caso vertente, a agravante sustenta, como ponto central de sua…

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