Processo 3008765-90.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008765-90.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3008765-90.2025.8.06.0000  RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM:  2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: ESTADO DO CEARA  RECORRIDO: ANTONIO DE DEUS SOARES DA COSTA, DURCE MAIRY FREITAS GOMES, SANDRA SAMPAIO ROCHA, DANILO LIMA FALCAO, JOSE OSETE DE SOUSA JUNIOR, EDILENE VICTOR QUEIROZ, ANTONIO JUNIOR COLARES OLIVEIRA, GERALDO GLAUDECIO SOBRAL FERREIRA, JOSE ZUILTON BATISTA DE MEDEIROS, GILDO BRITO ASSUNCAO  DECISÃO MONOCRÁTICA                  Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 30782471) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público que negou provimento a apelação interposta.            Nas suas razões (ID n° 35237375), fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, e aponta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.                Sustenta que: "Admitir o prosseguimento da execução nestas condições configura flagrante ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois desnatura a proteção constitucional conferida à estabilidade das relações jurídicas. Se o capítulo já era imutável desde 2014, postergar o início do prazo prescricional é, por via transversa, desconstituir a autoridade da coisa julgada formada progressivamente."      Contrarrazões de ID nº 37190852.                   Vieram os autos conclusos.                  É o relatório, no essencial.                  DECIDO.                  Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo.     Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado:           "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que delimitou parâmetros para os cálculos periciais, afastando alegações de prescrição executória e de excesso de execução. O ente estatal sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e excesso de execução em razão da não observância de limites temporais previstos nas Leis Estaduais nº 14.786/2010 e nº 15.645/2014 e da ausência de dedução integral de valores pagos administrativamente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória está fulminada pela prescrição quinquenal, em razão da alegada formação de coisa julgada parcial em 2014; (ii) verificar se houve excesso de execução em decorrência de cálculos que teriam desconsiderado limitações temporais e deduções legais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O título executivo judicial foi formado sob a égide do CPC/1973, razão pela qual se aplica o entendimento então consolidado da unidade do título judicial, que não admitia coisa julgada progressiva.  4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em setembro de 2019, iniciando-se a partir dessa data o prazo prescricional de cinco anos para o…

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