Processo 3008766-78.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008766-78.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008766-78.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : CAMILA TORRES BITTENCOURT ADVOGADO(A) : LUANE CARACOCI COSTA (OAB RJ133334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de evento 8 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, processo n° 3078616-22.2026.8.19.0001, indeferiu requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos seguintes termos:   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  CAMILA TORRES BITTENCOURT  em face da  AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A , objetivando compelir a operadora de saúde a autorizar cirurgia reparadora de reconstrução mamária pós-bariátrica. A autora relata padecia de obesidade mórbida (CID E66). Por isso, submeteu-se a cirurgia bariátrica em novembro de 2024, após a qual perdeu aproximadamente 55 kg (cinquenta e cinco quilos). Em razão da grande perda ponderal, desenvolveu flacidez acentuada, dermatite mamária, atrofia do tecido mamário e diástase abdominal. Daí terem lhe sido indicadas, por médico especialista ( evento 1, DOC11 ), cirurgias reparadoras de reconstrução abdominal, reconstrução mamária e correção da diástase. Sustenta que a ré autorizou os procedimentos abdominais, já agendados para maio de 2026, mas negou a cobertura da reconstrução mamária sob o argumento de ausência de cobertura obrigatória pela ANS, por entender tratar-se de procedimento estético. A autora defende que o procedimento tem natureza reparadora e funcional, indispensável à continuidade do tratamento da obesidade e prevenção de complicações físicas, como dermatites, deiscências e infecções, além de abalo psicológico.  Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar a cirurgia de reconstrução mamária e os materiais necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Assim relatados,  DECIDO.  Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. E, na hipótese, irresolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de indeferir o pleito liminar. In casu , a cirurgia da autora não decorre de câncer ou trauma, mas de sequelas pós-bariátricas decorrentes de grande perda ponderal, com finalidade alegadamente reparadora e funcional — e não estética. Para discernir o interesse funcional do meramente estético, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese vinculante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição…

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