Processo 3008772-50.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008772-50.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 3008772-50.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: CLARO S/A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Claro S/A contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para reduzir multa administrativa aplicada pelo Procon Fortaleza de 11.569,05 UFIRCEs para 5.000 UFIRCEs, reconhecendo a sucumbência recíproca e determinando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sem definir expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios após a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: Há duas questões em discussão: a) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios após a reforma parcial da sentença e o reconhecimento da sucumbência recíproca; b) estabelecer se, sendo mensurável o proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza o manejo dos embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador. 4. O acórdão embargado alterou o resultado da demanda ao reduzir a multa administrativa e reconhecer a sucumbência recíproca, mas deixou de definir a base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da nova distribuição dos ônus sucumbenciais. 5. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. 6. O proveito econômico obtido pela autora é plenamente mensurável, pois corresponde à diferença entre a multa originalmente aplicada de 11.569,05 UFIRCEs e a multa remanescente fixada em 5.000 UFIRCEs. 7. O êxito processual do Município de Fortaleza corresponde à parcela da penalidade administrativa mantida pelo acórdão, equivalente a 5.000 UFIRCEs. 8. A sucumbência recíproca impõe que os honorários advocatícios incidam sobre as respectivas parcelas da pretensão em que cada parte restou vencedora. 9. O percentual de 10% sobre as respectivas bases de cálculo observa os parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 10. A distribuição proporcional das despesas processuais decorre da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 11. A referência ao Estado do Ceará no capítulo relativo às custas processuais configura erro material, pois a demanda foi ajuizada em face do Município de Fortaleza, ao qual igualmente se aplica a isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes acolhimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.  Fortaleza, 24 de junho de 2026. MARIA NAILDE…

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