Processo 3008777-07.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008777-07.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão colegiado:  6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral)  Órgão julgador:  4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora:  Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo:  3008777-07.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento  Agravante:  Amil Assistência Médica Internacional S/A  Agravado:  Ademarino Pereira Ricardo Filho           Ementa: Consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento definitivo de sentença. Plano de saúde. Tratamento médico-hospitalar. Paciente portador de traumatismo crânio-encefálico, dependente de cuidados contínuos por equipe multidisciplinar em nível domiciliar (home care). Alegação de cumprimento da ordem judicial. Descumprimento reiterado da obrigação de fazer. Multa cominatória (astreintes). Decisão que reconhece novo descumprimento, impõe multa e determina comprovação do integral cumprimento da obrigação. Pretensão de revisão de astreintes anteriormente aplicadas e já mantidas por acórdãos desta corte. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.   I. Caso em exame   1. Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento reiterado de obrigação de fazer consistente na disponibilização integral de equipe multidisciplinar em regime de home care, impôs multa de R$ 20.000,00 e determinou a comprovação do integral cumprimento da obrigação mediante fotos e vídeos.  II. Questão em discussão   2. As questões em discussão consistem em analisar se: i) restou comprovado o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta à agravante, consistente na disponibilização de equipe multidisciplinar em regime de home care; ii) é possível rediscutir, no presente recurso, matéria relativa a astreintes anteriormente fixadas e já confirmadas por pronunciamentos colegiados transitados em julgado.   III. Razões de decidir   3. A agravante deixou de atender ao comando contido na decisão agravada, pois não apresentou fotos e vídeos aptos a demonstrar o integral cumprimento da obrigação, limitando-se a deslocar a controvérsia para discussão acerca do ônus da prova, sem infirmar concretamente a premissa fática adotada pelo juízo de origem quanto ao descumprimento reiterado da obrigação imposta.   4. Não há nos autos prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a efetiva execução integral do serviço de home care nos moldes judicialmente fixados, sobretudo porque os elementos produzidos pela executada não se mostram suficientes para afastar as provas em sentido contrário apresentadas pelo exequente. Destarte, não há como acolher a tese de adimplemento integral, especialmente porque a agravante deixou de cumprir a determinação judicial de comprovação do serviço mediante fotos e vídeos, enquanto os elementos dos autos, corroborados por sucessivos pronunciamentos judiciais já confirmados em grau recursal, evidenciam o reiterado descumprimento da obrigação.  5. Descabe a este Tribunal de Justiça reanalisar matéria já apreciada nos Agravos de Instrumento n. 0621105-05.2024.8.06.0000, 0629286-92.2024.8.06.0000 e 0622778-96.2025.8.06.0000, cujos acórdãos transitaram em julgado em 27.05.2024, 16.07.2025 e 18.12.2025, respectivamente, tendo sido reconhecidas, em todas essas oportunidades, tanto a legitimidade das medidas coercitivas adotadas quanto o histórico de reiterado descumprimento por parte da…

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