Processo 3008780-43.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3008780-43.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br   Processo nº: 3008780-43.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Polo Ativo: REJANE GOMES GADELHA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA   Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REJANE GOMES GADELHA em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de sua exoneração de cargo em comissão. Narra a autora que exerceu o cargo de Assessora Especial da Administração na Câmara Municipal de Sobral no período de 01/03/2023 a 31/12/2024, com remuneração de R$ 4.716,00. Alega que, após a exoneração, não recebeu o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período trabalhado em 2024, além de ressarcimento por danos morais experimentados (id n. 174886274) O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a natureza jurídico-administrativa do vínculo, alegando a inexistência de direito a verbas rescisórias típicas do regime celetista (Id n. 194589294). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A peça exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pelo ente público. Rejeito-a. Como se sabe, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário; e de férias, acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII), in verbis: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" E, atualmente, tem prevalecido o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo(a) servidor(a). Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias…

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