Processo 3008790-08.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3008790-08.2025.8.06.0064 AUTOR: JOILSON DOS SANTOS BERNARDO REU: TRANSPORTADORA MATOPIPA LTDA, MDG AGRONEGOCIOS LTDA, ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOILSON DOS SANTOS BERNARDO em face de TRANSPORTADORA MATOPIPA LTDA, MDG AGRONEGOCIOS LTDA e ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. O autor narra que, em outubro de 2024, foi contratado para realizar o transporte de carga (farinha de milho) no trajeto entre Governador Edison Lobão/MA e Fortaleza/CE. Sustenta que o valor total pactuado para o frete foi de R$ 4.000,00, conforme se extrai do DACTE emitido pela Transportadora Matopipa (ID 172108322), no qual consta expressamente o valor de R$ 4.000,00 a título de "Valor Total do Serviço" e "Valor a Receber". Alega que as requeridas não quitaram integralmente a obrigação, restando um saldo devedor de R$ 850,00 a título de saldo de frete. Ademais, aduz que o valor contratado (R$ 4.000,00) encontra-se abaixo do piso mínimo estipulado pela Tabela da Agência Nacional de Transportes Terrestres, que para a rota e veículo de 3 eixos utilizados seria de R$ 5.987,37 (ID 172108297). Com base na Lei nº 13.703/2018, pleiteia indenização pelo dobro da diferença entre o valor pago e o mínimo legal, totalizando R$ 3.974,74. No que tange às condições operacionais, o autor alega que chegou ao destino para descarregamento no dia 29/10/2024, mas, devido à má gestão logística das rés, o veículo somente foi liberado em 07/11/2024. Computa tempo de espera de 216 horas, superando o limite legal de 5 horas previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. Pleiteia o pagamento de estadias no valor de R$ 9.849,00 (cálculo: 216h x 18,92 toneladas x R$ 2,41), conforme ID 172108280, pág. 5-6. Por fim, sustenta a ocorrência de danos morais, argumentando que a espera excessiva ocorreu em pátio a céu aberto, sem estrutura de saneamento, higiene ou alimentação, submetendo-o a condições indignas, além do caráter alimentar da verba inadimplida. Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária. O autor instruiu a inicial com: DACTE e DAMDFE emitidos pela TRANSPORTADORA MATOPIPA LTDA (ID 172108322); DANFE indicando agendamento de descarga para 29/10/2024 (ID 172109326); canhoto de nota fiscal com data de recebimento em 07/11/2024 (ID 172108299); comprovantes de adiantamento (Pix) somando R$ 3.150,00 (IDs 172108316 e 172108317); cálculo do piso mínimo de frete ANTT (ID 172108297); e esclarecimentos sobre a cadeia de transporte (ID 172108292), nos quais o próprio autor informa que a Transportadora Matopipa o contratou, sendo a MDG a contratante original e a Âncora a destinatária. Realizada audiência de conciliação em 24/02/2026 (ID 193728719), as partes não chegaram a acordo. Na ocasião, as rés MATOPIPA e MDG apresentaram procuração e atos constitutivos, requerendo prazo para contestação. A ré ANCORA também requereu prazo. As partes informaram não possuir outras provas a produzir em audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da…
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