Processo 3008792-73.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3008792-73.2025.8.06.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTES: RODRIGO GREGO CAMPOS, CARLA BARBOSA DE SOUSA CAMPOS e SUELI GREGO CAMPOS AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo em recurso especial, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, interposto por RODRIGO GREGO CAMPOS e OUTROS, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência (ID.32699554), a qual negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto. Nas razões apresentadas, no ID.33177013, as partes agravantes requereram que os autos sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e provimento. Contrarrazões no Id.34551952. É o relatório, no essencial. DECIDO. Prefacialmente, é necessário efetuar o exame prévio de admissibilidade do agravo do art. 1042, em face de decisão que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto. De logo, observo que a decisão supracitada nega seguimento ao recurso especial, devido à consonância do acórdão recorrido com precedente firmado em sede de recurso repetitivo. Nesse sentido, insta salientar que não cabe o agravo especial interposto pela parte e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, sendo que seu manejo, neste momento, configura erro grosseiro, consoante entendimento predominante Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO 1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em…
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