Processo 3008792-73.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008792-73.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO Nº: 3008792-73.2025.8.06.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO  ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  AGRAVANTES: RODRIGO GREGO CAMPOS, CARLA BARBOSA DE SOUSA CAMPOS e SUELI GREGO CAMPOS  AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A        DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de agravo em recurso especial, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, interposto por RODRIGO GREGO CAMPOS e OUTROS, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência (ID.32699554), a qual negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto.   Nas razões apresentadas, no ID.33177013, as partes agravantes requereram que os autos sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e provimento.   Contrarrazões no Id.34551952.   É o relatório, no essencial.   DECIDO.   Prefacialmente, é necessário efetuar o exame prévio de admissibilidade do agravo do art. 1042, em face de decisão que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto.   De logo, observo que a decisão supracitada nega seguimento ao recurso especial, devido à consonância do acórdão recorrido com precedente firmado em sede de recurso repetitivo.   Nesse sentido, insta salientar que não cabe o agravo especial interposto pela parte e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, sendo que seu manejo, neste momento, configura erro grosseiro, consoante entendimento predominante Superior Tribunal de Justiça, in verbis:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO 1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados