Processo 3008798-35.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008798-35.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3008798-35.2025.8.06.0112 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA SOCORRO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de condenação por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir em razão do ajuizamento de múltiplas demandas pela autora. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira, relativas a contratos distintos, caracteriza ausência de interesse processual apta a justificar o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir  3. O interesse processual é aferido pelo binômio necessidade-adequação, sendo suficiente a demonstração de que a parte necessita da tutela jurisdicional e utiliza meio processual adequado.  4. A multiplicidade de ações não implica, por si só, ausência de interesse de agir, especialmente quando fundadas em contratos distintos e causas de pedir autônomas.  5. A eventual conexão entre demandas impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, não autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.  6. A análise da regularidade de contratos de empréstimo deve ocorrer de forma individualizada, diante da necessidade de dilação probatória específica para cada relação jurídica.  7. Cada contrato impugnado gera descontos próprios, configurando causa de pedir autônoma e legitimando o manejo de ações distintas.  8. O indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.  9. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento  10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos não caracteriza ausência de interesse de agir. 2. A conexão entre demandas enseja a reunião dos processos, não a extinção sem resolução do mérito. 3. A análise da validade de contratos bancários deve ocorrer de forma individualizada, assegurado o acesso à jurisdição. V. Dispositivos relevantes citados: 11. CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 330, III, e 485, VI. VI. Jurisprudência relevante citada: 12. TJCE, Apelação Cível nº 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado…

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