Processo 3008800-53.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008800-53.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : ELISA DE FARIAS ANTUNES ADVOGADO(A) : CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO (OAB RJ105042) AGRAVADO : EDUARDA CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MYLLENA BRETAS LOPES (OAB RJ263284) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CUMPRE ACÓRDÃO ANTERIOR, O QUAL DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO DA AGRAVADA/AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENDER OU POSTERGAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL COM BASE EM FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS OU QUE PODERIAM TER SIDO OPORTUNAMENTE ALEGADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM NOVO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela agravante/ré contra decisão interlocutória que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor da ora agravada/autora. 2. Afirma em seu recurso que a ordem de desocupação deveria ser suspensa ou, ao menos, prorrogado o prazo para a saída voluntária do imóvel, ao argumento de que reside no bem com a filha e de que tramita ação perante a Justiça Federal na qual se discute a validade do procedimento que culminou na consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é admissível o presente agravo de instrumento, por meio do qual a agravante/ré pretende suspender ou postergar o cumprimento da ordem de imissão na posse do imóvel, sob o fundamento de existência de criança residindo no bem e de ação em trâmite perante a Justiça Federal, ou se tais questões já se encontram alcançadas pela preclusão, em razão de o direito da agravada/autora à imissão na posse ter sido definitivamente reconhecido em anterior agravo de instrumento (nº 3000397-95.2026.8.19.0000), limitando-se a decisão recorrida a dar cumprimento ao respectivo acórdão. III. Razões de Decidir : 4. Não se admite o aditamento das razões recursais pretendido pela agravante/ré. Isso porque, uma vez interposto o agravo de instrumento (em 14.05.2026), opera-se a preclusão consumativa. Na espécie, verifica-se que os fatos ditos “supervenientes” pela agravante/ré já eram de seu conhecimento desde à época da apresentação de sua contestação junto ao Juízo de Origem em 29.04.2026 – conforme afirmado na própria petição de aditamento–, e não foram alegados no presente agravo de instrumento interposto em 14.05.2026. Portanto, rejeito o aditamento presentado pela agravante/ré. 5. Verifica-se que a decisão agravada não veiculou conteúdo decisório autônomo, limitando-se a dar cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3000397-95.2026.8.19.0000, de relatoria deste Desembargador, que, ao reformar decisão anterior, deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata imissão da ora agravada/autora na posse do imóvel, concedendo à ocupante (ora agravante/ré) o prazo legal de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, nos termos doo art. 30, da Lei nº 9.541/97. 6. Naquele julgamento, foram expressamente examinadas as questões relativas à probabilidade do direito da adquirente do imóvel em leilão extrajudicial, à irrelevância da existência de demanda anulatória em curso e à possibilidade de concessão de liminar de…
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