Processo 3008805-75.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 3008805-75.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVADO : NUNO DE CARVALHO GOMIDE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SEPULVEDA GOMIDE (OAB RJ140873) AGRAVADO : LUIZ FELIPE SEPULVEDA GOMIDE (Pais) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SEPULVEDA GOMIDE (OAB RJ140873) AGRAVADO : MARIA ELISABETH LEITE PINTO DE CARVALHO GOMIDE (Pais) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SEPULVEDA GOMIDE (OAB RJ140873) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão proferida nos autos da tutela de urgência antecipada em caráter antecedente nº 3074186-27.2026.8.19.0001, pela qual foi deferida tutela provisória para determinar que a operadora autorizasse e providenciasse, em até 3 horas, a aplicação da medicação HYQVIA 10, imunoglobulina humana por via subcutânea, bem como os procedimentos de emergência necessários ao tratamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por hora de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Consta da inicial originária que o agravado, menor absolutamente incapaz, foi diagnosticado com encefalite autoimune, com risco de progressão e sequelas neurológicas permanentes, tendo sido prescrita imunoglobulina humana por via subcutânea, com aplicações contínuas em intervalos de 14 dias, sendo destacada a necessidade de realização imediata da infusão. O laudo médico consignou, ainda, a dificuldade significativa de acesso venoso e a necessidade de substituição da via endovenosa pela subcutânea, sem alteração da dose terapêutica. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, afirmando que a medicação foi negada em razão de uso off label para o diagnóstico apresentado, conforme comunicação de negativa administrativa. Aduz, ainda, a necessidade de reforma da decisão e requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à análise dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, medida de caráter excepcional e que demanda a demonstração inequívoca dos pressupostos legais. 2.1. Da Excepcionalidade do Efeito Suspensivo O sistema processual civil brasileiro, notadamente após as reformas que culminaram no Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu como regra geral a eficácia imediata das decisões judiciais. Essa orientação normativa visa prestigiar os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, evitando que a interposição de recursos se converta em um mecanismo meramente protelatório e que as decisões, embora formalmente proferidas, permaneçam desprovidas de qualquer efeito prático por longos períodos. Dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo a um recurso, seja por previsão legal expressa ou por decisão judicial, configura uma exceção à regra. A paralisação dos efeitos de uma decisão proferida por um magistrado é uma providência drástica, que interfere diretamente na produção de resultados concretos do processo e, por isso, somente se justifica em hipóteses estritamente delimitadas, quando a espera pelo julgamento final do recurso puder gerar um dano desproporcional à parte recorrente. Portanto, o exame de um pedido dessa natureza deve ser realizado com especial cautela, partindo-se da premissa de que a decisão recorrida é, em princípio,…
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