Processo 3008806-60.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3008806-60.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVADO : FERNANDA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA PADILHA GERICO DA CONCEICAO (OAB RJ195658) AGRAVADO : ROSILENE RIBEIRO CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA PADILHA GERICO DA CONCEICAO (OAB RJ195658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, fulcrada em contrato de seguro de veículo, deferiu parcialmente a tutela de urgência, in verbis (evento 14): “Recebo a emenda à inicial. Inclua-se a segunda autora na autuação. Pretende a parte autora em sede de tutela de urgência que as rés procedam à devolução do veículo CHEVROLET - TRACKER - Placa TTS-3I32 devidamente reparado ou de forma alternativa, forneçam carro reserva sem ônus para a requerente. Afirma que a segunda autora é proprietária do veículo indicado, sendo a primeira autora condutora principal. Narra que na data de 05/11/2025 colidiu com o automóvel HB20 placa RJP5D94 de Manoela Sequeira vieira Alves da Silva, sendo este projetado para frente e colidido em um terceiro automóvel de Diego Batista da Silva- Fiat - Uno Vivace placa KYF 9197. Narra que acionou sua seguradora (segunda ré), que promoveu a condução do veículo à oficina credenciada (primeira ré). Informa que a seguradora providenciou o reparo de todos os veículos envolvidos no sinistro, contudo, até o presente momento, nada fez com relação ao seu veículo, que está parado na oficina desde o início de novembro de 2025 sem previsão de finalizar o reparo. Assevera que a primeira ré (seguradora) respondeu que a autora deve pressionar a oficina. E a oficina diz que a requerente deve aguardar as peças de reparo. Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Importante destacar, que a oficina credenciada e a seguradora são solidárias na obrigação de reparar o dano, na forma prevista no artigo 25, §1º, do CDC, in verbis: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. No caso vertente, a demandante comprova o sinistro e a entrega do veículo na oficina autorizada em novembro de 2025. No documento evento 12 emitido pela seguradora consta ainda que os reparos foram autorizados, contudo o veículo encontra-se desmontado aguardando a chegada das peças. A excessiva demora no conserto do veículo configura defeito na prestação do serviço e, ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças ou a não reposição tempestiva delas, trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno. Ainda que se reconheça a possibilidade de atrasos pontuais na entrega de peças, não se mostra razoável o transcurso de cinco meses sem a conclusão do conserto, sobretudo tratando-se de veículo de marca e modelo amplamente comercializados no território nacional O perigo de dano encontra igualmente presente, uma vez que a autora demonstrou estar há cinco meses impossibilitada de utilizar o veículo segurado, o que compromete seu direito de fruição do bem, sendo certo que precisa do…
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