Processo 3008807-39.2025.8.06.0001

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3008807-39.2025.8.06.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO         Processo: 0271408-90.2021.8.06.0001  [Tutela de Urgência]  REMESSA NECESSÁRIA  IMPETRANTE: RENATO KENJI SATO DUARTE  IMPETRADO: Senhora GARDÊNIA DE LIMA SILVA, Inspetora e Diretora Adjunta e outros      Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Remessa necessária. Mandado de segurança. Guarda municipal em estágio probatório. Participação em curso de formação de concurso público. Licença para trato de interesse particular sem remuneração. Ausência do requisito temporal de três anos de exercício. Exigência desproporcional no caso concreto. Inexistência de ônus ao erário. Direito fundamental de acesso a cargos públicos. Segurança concedida. Sentença confirmada.  I. Caso em exame  1.  Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Guardas Municipais de Fortaleza, determinando a concessão de licença para trato de interesse particular, sem remuneração, para participação em curso de formação previsto no Edital nº 007/2024-SAP, relativo ao concurso para Policial Penal do Estado do Ceará.  2. Os impetrantes não preenchiam o requisito temporal de três anos de efetivo exercício exigido pela legislação municipal para a concessão da licença pretendida.  II. Questão em discussão  3. A questão consiste em definir se servidor público municipal em estágio probatório pode obter licença para trato de interesse particular, sem remuneração, para participar de curso de formação de outro concurso público, apesar da ausência do requisito temporal previsto na legislação local. III. Razões de decidir  4. O art. 82, II, da Lei Municipal nº 6.794/1990 prevê a licença para trato de interesse particular, condicionando-a, em regra, ao cumprimento do requisito temporal estabelecido no art. 83 do mesmo diploma legal.  5. Embora a parte impetrante não conte com três anos de efetivo exercício no cargo, a negativa administrativa baseada exclusivamente nesse critério revela-se desproporcional quando o afastamento ocorre sem remuneração e sem prejuízo financeiro para a Administração Pública.  6. A exigência temporal não encontra justificativa razoável quando aplicada para impedir a participação do servidor em curso de formação de outro concurso público, especialmente diante da inexistência de ônus ao erário.  7. A interpretação da legislação municipal deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e o direito fundamental de acesso aos cargos públicos previsto no art. 37, I, da Constituição Federal.  8. A ausência de previsão legal específica para a hipótese não autoriza restrição desarrazoada ao acesso do servidor às etapas de concurso público regularmente prestado.  9. A jurisprudência deste Tribunal admite a concessão de licença sem remuneração para participação em curso de formação de concurso público mesmo quando ausente o requisito temporal previsto na legislação municipal, desde que não haja prejuízo à Administração.  IV. Dispositivo  10. Sentença confirmada.     ______   Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, e 37, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 82, II, e 83.            ACÓRDÃO   Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à…

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