Processo 3008816-07.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3008816-07.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sgjud - Tribunal Pleno e Órgão Especial
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3008816-07.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Prova de Títulos RELATOR(A): Des. MILTON FERNANDES DE SOUZA IMPETRANTE : FERNANDA ROSA ACHA ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA ACHA (OAB RJ165025) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. ANALISTA JUDICIÁRIO – SEM ESPECIALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ATO PRATICADO PELA BANCA ORGANIZADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. 1 – A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 2 – O cômputo dos pontos relativos aos títulos apresentados, bem como o julgamento dos recursos interpostos são praticados pela banca organizadora do certame, que ostenta a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3- A competência do Órgão Especial para processar e julgar originariamente mandado de segurança é fixada ex personae e se limita a ato emanado do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o artigo 15, I, ‘e’, do RITJRJ. 4- Considerada a ilegitimidade do Exmo. Presidente deste Tribunal e que a outra autoridade apontada como coatora não detém foro privilegiado, inviável o processamento deste mandado de segurança neste Órgão Especial, razão por que o feito retornar à livre distribuição na primeira instância, para que lá prossiga e seja julgado. 5- Remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça, visto que a impetrante também colocou no polo passivo o Estado do Rio de Janeiro. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDA ROSA ACHA a respeito de pontuação atribuída em prova títulos de concurso público. A impetrante teria participado do LXII Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva no Cargo Efetivo de Analista Judiciário do Quadro Único de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A impetrante alega que a banca lançou as notas dos títulos somente com a pontuação de 0,5, valorando somente a especialização e negando a pontuação do mestrado ao argumento de que não teria cumprido o requisito do edital previsto no item 13.8, que prevê: Serão considerados os seguintes títulos: MESTRADO - Diploma de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado, oriundo de instituição de ensino superior legalmente reconhecida, na área de formação do cargo . Assim, o ponto central da questão seria a negativa de considerar título de mestrado em programa interdisciplinar. Salienta que no site do programa de mestrado de cognição e linguagem da UENF há expressa menção de que o mestrado é interdisciplinar, atendendo a diversas áreas, dentre elas o direito. Tal fato seria confirmado pela tese realizada pela impetrada, que segue anexa, a qual teria versado sobre o direito ao esquecimento na internet, com foco em direito constitucional, civil, processual civil e digital. Argumenta que deve ser entendido que, ao exigir a área de formação do cargo, se estaria permitindo que se aceitasse o desenvolvimento do estudo e tese em área jurídica dentro de um programa que abarcasse, de forma mais ampla, ciências humanas, sobretudo a ciência jurídica do direito. Acrescenta que exerce, juntamente com a advocacia, atividade de…

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