Processo 3008817-49.2026.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3008817-49.2026.8.06.0001 MARIA DA NATIVIDADE TEIXEIRA CAVALCANTE APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Midway S/A -Crédito, Financiamento e Investimento, contra decisão colegiada de minha relatoria (id. 36607121), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Maria da Natividade Teixeira Cavalcante., ora embargada, para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. 1. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: cinge-se a verificar a existência de omissão no acórdão quanto à alegada ausência de intimação da embargante para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação da parte adversa, em suposta violação ao art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 4. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 5. A embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em afronta ao art. 1.010, § 1º, do CPC. Aduz que a ausência de intimação válida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, por lhe ter sido cerceada a oportunidade de se manifestar sobre as razões recursais da parte adversa. 6. Inicialmente, cumpre distinguir a omissão, prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, do alegado vício de nulidade processual. Enquanto a omissão decorre da ausência de enfrentamento de questão relevante pelo órgão julgador, a suposta falta de intimação para apresentação de contrarrazões configura, em tese, vício processual relacionado ao contraditório e à ampla defesa, não se confundindo com hipótese de omissão sanável por embargos de declaração. 7. Não procede a alegação de ausência de intimação para apresentação de contrarrazões. Consta dos autos que a parte embargante foi regularmente intimada por meio eletrônico (id. 193194366), tendo o sistema registrado sua ciência em 05/03/2026, iniciando-se o prazo legal para manifestação. Ademais, a certidão de id. 198184231 atesta o transcurso in albis do referido prazo, afastando qualquer alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Por tanto as alegações do embargante não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento da apelação. 9. A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos…
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