Processo 3008818-74.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008818-74.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008818-74.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : MIRELLA FERRAZ NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MIRELLA FERRAZ NOGUEIRA (processo originário n.º 3082610-58.2026.8.19.0001), com pedido de efeito suspensivo ativo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pelo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Decisão proferida no Evento 16.1 , nos seguintes termos: Apensem-se aos autos nº 3027550-37.2025.8.19.0001 Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Pretende a autora o restabelecimento dos serviços essenciais no imóvel objeto da demanda, sustentando que houve interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e gás, circunstância que estaria comprometendo suas condições mínimas de habitabilidade e subsistência. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. Isso porque os próprios elementos apresentados pela autora indicam que a interrupção dos serviços decorreu de solicitação formulada pelo proprietário do imóvel perante as concessionárias, visando à alteração ou cancelamento da titularidade das unidades consumidoras. Assim, a controvérsia posta nos autos extrapola eventual irregularidade manifesta na prestação do serviço público, envolvendo discussão acerca da relação possessória e contratual existente entre as partes, bem como da legitimidade da manutenção dos serviços em nome de terceiro. Em sede de cognição sumária, não há elementos suficientemente seguros para concluir, de plano, pela ilegalidade da solicitação realizada pelo titular cadastrado junto às concessionárias, tampouco para impor obrigação de restabelecimento dos serviços sem prévia dilação probatória acerca da regularidade da ocupação do imóvel e da responsabilidade pelas unidades consumidoras. A medida pretendida possui natureza satisfativa e demanda análise mais aprofundada dos fatos controvertidos, incompatível com a estreita via da tutela de urgência neste momento processual. Ressalte-se que, embora os prejuízos narrados pela autora sejam relevantes, a demonstração do perigo de dano, por si só, não supre a ausência de elementos robustos quanto à probabilidade do direito alegado. Desse modo, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Traslade-se cópia da presente decisão ao agravo de instrumento interposto, tendo em vista a apreciação do pedido de tutela de urgência por este Juízo após o declínio de competência. Citem-se e intimem-se. Intime-se. Primeiramente faz uma síntese dos fatos. Aponta que a probabilidade do direito se encontra evidenciada pelo conjunto fático-jurídico delineado na presente demanda, notadamente pela condição da Agravante como possuidora legítima do imóvel e usuária direta dos serviços de energia elétrica e gás, bem como pela manifesta ilicitude da conduta do Agravado proprietário ao tentar compelir a desocupação do imóvel mediante a supressão de serviço essencial, em flagrante exercício arbitrário das próprias razões e abuso de direito. Enfatiza que o Agravado,…

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