Processo 3008821-89.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3008821-89.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: INEC - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA AGRAVADO: E AURELIO ROSA -EPA EDUCACAO PROFISSIONAL ALIANCA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉU. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO NÃO INICIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por INEC - Instituto Nacional de Educação Continuada Ltda. contra decisão interlocutória que, embora tenha afastado o julgamento antecipado da lide em sede de embargos de declaração, manteve a decretação de revelia da agravante em ação revisional de contrato ajuizada em litisconsórcio passivo com o Instituto Brasileiro de Educação Continuada Ltda. (INBEC). A recorrente sustenta que o corréu ainda não foi citado, razão pela qual o prazo comum para contestação sequer se iniciou, requerendo o afastamento da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a decretação da revelia de um dos réus quando ainda pendente a citação do outro litisconsorte passivo; e (ii) estabelecer se a manutenção da revelia, antes do início do prazo comum para contestação, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei processual civil brasileira adota preceito indene de dúvidas no tocante à pluralidade de réus no polo passivo da relação processual, condicionando o início da contagem do prazo comum para a oferta de contestação à data em que se consumar a última citação devidamente cumprida nos autos, a teor do art. 231, § 1º, do CPC. Destarte, o prazo para que os demandados ofereçam contestação, fixado em 15 (quinze) dias úteis pelo artigo 335 do CPC, somente passa a fluir a partir do momento em que toda a relação no polo passivo estiver devidamente integrada. Não cabe ao intérprete fracionar o início da contagem temporal em desfavor do réu que fora citado primeiramente, uma vez que a lei assegura a todas as partes demandadas em litisconsórcio o benefício de usufruir de prazo comum a partir do último ato citatório. No caso concreto, a ação originária (nº 0254516-04.2024.8.06.0001) foi ajuizada contra dois réus: Instituto Brasileiro de Educação Continuada Ltda. - INBEC e Instituto Nacional de Educação Continuada - INEC. O promovido INEC foi citado, porém, ainda não apresentou contestação. O Juízo a quo decretou a revelia deste, muito embora o corréu INBEC ainda não tenha sido citado. (ID 190344207) Entretanto, o fato de um dos demandados ainda não ter sido validamente citado impede o início do prazo comum para contestação previsto no art. 231, § 1º, do CPC. Consequentemente, não se revela juridicamente possível imputar ao agravante os efeitos da revelia quando ainda não implementada a condição legal necessária para o início da fluência do prazo de defesa. Com efeito, a revelia pressupõe a expiração do prazo legal para resposta sem que o réu se manifeste. Se o prazo comum sequer teve início em razão da pendência de citação do corréu INBEC, a decretação de revelia do INEC, operada em primeiro grau, configura-se manifestamente prematura, eivando o processo de nulidade absoluta por cerceamento do direito de defesa e violação direta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.