Processo 3008841-20.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008841-20.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008841-20.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por decisão, verbis:   “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização com pedido de tutela de urgência, movida por LIZ LIMA CABRAL , representada por seu genitor, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CABRAL , em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré, sob a matrícula nº 515 88888 4943 5830 0109, em contrato de segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e que foi conduzida ao PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA. Sustenta que sua situação é grave, sendo a paciente lactente, pertencente a grupo de risco, apresentando pneumonia viral confirmada por imagem e sinais clínicos de gravidade, como prostração. Afirma que a operadora ré recusou injustificadamente a cobertura da internação em enfermaria com monitorização clínica contínua, suporte terapêutico (hidratação, controle sintomático) e vigilância para possível necessidade de oxigenoterapia, sob o argumento de que a beneficiária ainda se encontra em cumprimento do prazo de carência contratual. Juntou documentos (fls. 15-21). É o relatório. Passo a decidir. De início, nomeio CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CABRAL como curador para a demanda. Para a concessão da tutela de urgência, fundamental é o preenchimento dos requisitos processuais previstos no Art. 300 do CPC, no caso, probabilidade do direito e perigo de dano. Com base na narrativa autoral e nas provas produzidas, é possível perceber que a cobertura foi negada pela ré, conforme protocolo de fl. 20. A contratação do plano é comprovada pelos documentos acostados à inicial (fl. 18). Também foi comprovado o pagamento da fatura atual cobrada pelo serviço (fl. 19). Consta ainda Laudo médico (fl. 21), de atendimento realizado em 22/04/2026, atestando a necessidade de "internação em enfermaria para monitorização clínica contínua, suporte terapêutico (hidratação, controle sintomático) e vigilância para possível necessidade de oxigenoterapia". Ainda, destaca o médico responsável que a paciente necessita de internação, sob risco de pior clínica, agravamento de seu quadro, que pode levar a graves danos à sua saúde e óbito. A Lei nº 9656/98 prevê no Art. 12, V, "c", o prazo de carência de 24 horas para os casos de cobertura por urgência e emergência, portanto, não há razão jurídica para a negativa formulada pela ré. Soma-se a isto o teor do Art. 35-C, I e II da mesma legislação e o enunciado de Súmula nº 597 do STJ: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Neste sentido o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Interlocutória que deferiu tutela antecipada de urgência em…

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