Processo 3008844-72.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008844-72.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) AGRAVADO : NAUAN CRISTYAN FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSELANE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ157916) ADVOGADO(A) : ISABELLA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ259005) ADVOGADO(A) : ELAINE DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ142268) AGRAVADO : DERLY COSTA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ROSELANE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ157916) ADVOGADO(A) : ISABELLA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ259005) ADVOGADO(A) : ELAINE DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ142268) DESPACHO/DECISÃO Recurso tempestivo, conforme decisão do Evento 9. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por NAUAN CRISTYAN FIGUEIREDO DA SILVA , menor representado por sua genitora, que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré forneça e arque com o serviço de home care de forma integral e ininterrupta, com todos os serviços, procedimentos, medicamentos e insumos prescritos, bem como com os demais cuidados necessários ao tratamento, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, em síntese, que o agravado era beneficiário de plano coletivo empresarial vinculado à empregadora de sua genitora, SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA., tendo ocorrido o cancelamento do contrato coletivo em 08/12/2025 e a migração da carteira de beneficiários para outra operadora. Afirma que inexiste relação contratual apta a justificar a manutenção da obrigação imposta pela decisão agravada, bem como que o serviço de home care não integraria a cobertura contratual. Aduz que serviço de home care objeto da tutela antecipada encontra-se excluído do rol da ANS e do contrato vigente com a Operadora, de modo que não há respaldo jurídico para atribuir responsabilidade à Agravante sobre custeio ou execução de serviços após o cancelamento do plano empresarial. Por último, alega que a multa imposta na decisão é desarrazoada e excessiva. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida. O Ministério Público, embora regularmente intimado, não opinou acerca do pedido de Efeito suspensivo, conforme manifestação do Evento 13. Decido. Limito esta decisão ao exame do requerimento de atribuição de efeito suspensivo, na forma dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuída tutela recursal quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecida a premissa jurídica, passa-se à análise do caso concreto. Em juízo de cognição sumária, não verifico, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Isso porque os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que o agravado, menor impúbere, é portador de encefalopatia grave decorrente de prematuridade extrema, apresentando graves sequelas cardiológicas, cerebrais, pulmonares e oculares, encontrando-se restrito ao leito, em uso de bomba infusora para alimentação e medicação, necessitando de acompanhamento contínuo por médico, fisioterapeuta,…
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