Processo 3008853-34.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008853-34.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008853-34.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Em comum / De fato AGRAVANTE : TUPINAMBA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132) ADVOGADO(A) : MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ099720) ADVOGADO(A) : BERNARD BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ085120) ADVOGADO(A) : PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713) AGRAVANTE : CAROLINA TUPINAMBA ADVOGADO(A) : ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132) ADVOGADO(A) : MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ099720) ADVOGADO(A) : BERNARD BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ085120) ADVOGADO(A) : PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713) AGRAVADO : JOAO PAULO MOURA TUPINAMBA ADVOGADO(A) : DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Agravo De Instrumento Nº 3008853-34.2026.8.19.0000 Agravantes: CAROLINA TUPINAMBA e TUPINAMBA ADVOGADOS Agravado: JOAO PAULO MOURA TUPINAMBA DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINA TUPINAMBÁ e TUPINAMBÁ ADVOGADOS contra decisão que a pedido de JOAO PAULO MOURA TUPINAMBA deferiu a tutela de urgência para determinar a retenção dos honorários advocatícios relacionados a reclamações trabalhistas ajuizadas entre abril de 2016 e fevereiro de 2022 a serem recebidas pelos Agravantes. “Em face do exposto, defiro a tutela de urgência, determinando a retenção dos honorários a serem recebidos nas reclamações trabalhistas ajuizadas no período compreendido entre abril de 2016 a fevereiro de 2022, tanto sucumbenciais como contratuais (se estiverem destacados), conforme cálculos de liquidação realizados nos respectivos processos, mantendo-se a retenção das verbas até segunda ordem deste Juízo." Os Agravantes sustentam que o Agravado jamais teria integrado a sociedade de advogados como sócio. Alegam que a medida seria demasiadamente gravosa e colocaria em risco a solvabilidade financeira do escritório, cuja atividade dependeria majoritariamente de honorários sucumbenciais. Afirmam que a decisão teria determinado verdadeira penhora sem análise individualizada dos 309 processos indicados pelo Autor, sem verificação da efetiva existência de direito aos honorários ou dos respectivos percentuais eventualmente devidos. Aduzem que a tutela não teria fixado limite financeiro ou temporal para a retenção, alcançando integralmente os honorários de todos os processos listados, o que consideram desproporcional, já que o valor da causa teria sido fixado pelo Autor em meros 42 mil reais. Alegam, ainda, que o Agravado já teria recebido valores expressivos a título de honorários desde 2022 – cerca de 1,5 milhão de reais – circunstância que afastaria qualquer risco de dano. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão que determinou a retenção ou, subsidiariamente, sua limitação para que, ao menos, “seja ao menos limitada a tutela às seguintes condições mínimas: (i) retenção máxima equivalente ao dobro do valor da causa (R$ 84.000,00); (ii) retenção restrita aos processos nos quais o Agravado efetivamente consta como advogado constituído e praticou ao menos um ato processual; (iii) exclusão de todos os processos ajuizados antes de maio de 2017; (iv) limitação da retenção, em cada processo, ao percentual nominal do respectivo grupo do Doc. 16 (60% para os 30 processos do Grupo 1; 40% para os 217 processos do Grupo 2; e 10% para os 62 processos do Grupo 3, com Progressão de Honorários), e não à integralidade dos honorários; (v) exclusão dos…

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