Processo 3008856-88.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3008856-88.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3008856-88.2026.8.06.6001 AUTOR: HELIA DE SOUSA FREITAS REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/1995, proposta por HELIA DE SOUSA FREITAS em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a autora relata que residiu anteriormente na cidade de Palmas/TO, mas que se mudou para a comarca de Fortaleza/CE há mais de cinco anos. Argumenta que passou a enfrentar reiteradas dificuldades na obtenção de crédito no comércio local, sem compreender de imediato a origem de tais restrições. Ao realizar consulta cadastral, constatou a existência de duas anotações de inadimplência em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito da Serasa Experian, promovidas pela concessionária de energia ré, nos valores de R$ 74,17 e R$ 158,72, com datas de vencimento em 17/08/2022 e 16/08/2022, respectivamente. Sustenta a promovente que, ao averiguar os detalhes das cobranças junto ao portal eletrônico da ré, identificou que seu CPF foi vinculado de forma indevida à unidade consumidora n.º 8/2983941-2, localizada na Quadra ARSO 41, Alameda 26, 02, Lote 02, QI 14, Casa 02, ST Sudoeste, Palmas/TO, CEP 77015-588, cuja titularidade cadastral pertence a uma terceira pessoa, estranha à lide, de nome Carolaine Cavalcante Oliveira. Diante da ausência de relação jurídica com o imóvel indicado e da manifesta falha cadastral, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu CPF dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos quanto à referida unidade consumidora, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida no valor total de R$ 20.000,00. Este juízo determinou que a autora emendasse a inicial para apresentar o extrato completo e detalhado do órgão de proteção ao crédito (ID 197090752), o que foi regularmente cumprido por meio da petição e do extrato da Serasa (ID 197146932 e ID 197146950). A decisão de ID 197180875 deferiu a medida pleiteada em sede de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da publicidade e a imediata exclusão do apontamento restritivo existente em nome da autora nos cadastros da Serasa Experian e do SPC, relativo especificamente às anotações promovidas pela concessionária ré (ID 197180875). Devidamente citada (ID 197270011), a empresa ré apresentou contestação (ID 204513016). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora ante a necessidade de esgotamento da via administrativa para a solução consensual de conflitos. No mérito, admitiu a existência de uma inconsistência cadastral pontual decorrente de uma atualização sistêmica realizada durante o procedimento de religação da unidade consumidora, ocorrido em janeiro de 2021, ocasião em que houve a vinculação equivocada do CPF da autora ao cadastro daquela unidade. Sustentou, contudo, a ausência de conduta dolosa, classificando o evento como mero equívoco operacional isolado. Informou que adotou providências administrativas imediatas para a regularização do cadastro, promovendo a exclusão do CPF da autora, o refaturamento das contas, a transferência da responsabilidade financeira para a efetiva titular e a baixa do apontamento restritivo.…

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