Processo 3008860-25.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3008860-25.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3008860-25.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A  APELADO: JOSE REGINALDO ANGELO DA ROCHA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para determinar a baixa de gravame incidente sobre veículo financiado já quitado, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. O recorrente alegou ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à Ativos S.A., inexistência de responsabilidade civil, ausência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução da indenização e a revisão dos ônus sucumbenciais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a alegada cessão do crédito afasta a responsabilidade do Banco do Brasil pela manutenção e baixa do gravame; e (iii) determinar se é possível o exame das insurgências relativas aos danos morais, ao quantum indenizatório e aos honorários sucumbenciais diante da fundamentação recursal apresentada.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos determinantes da decisão impugnada, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.  4. A sentença fundamenta a procedência dos pedidos na permanência do Banco do Brasil como credor fiduciário registrado perante o órgão de trânsito, circunstância que lhe impõe o dever de promover a baixa do gravame após a quitação da obrigação.  5. O recorrente limita-se a reiterar a alegação de cessão do crédito à Ativos S.A., sem desenvolver argumentação apta a afastar a premissa central da sentença relativa à sua permanência como credor fiduciário registral.  6. A apelação não estabelece diálogo com a ratio decidendi do pronunciamento recorrido, reproduzindo teses já deduzidas em primeiro grau e desacompanhadas de impugnação efetiva aos fundamentos determinantes do julgado.  7. A insurgência relativa aos danos morais apresenta caráter genérico, pois não enfrenta os fundamentos fáticos específicos utilizados para reconhecer a lesão extrapatrimonial decorrente da manutenção indevida do gravame e do impedimento à transferência do veículo. 8. O pedido de redução do quantum indenizatório também carece de fundamentação específica, uma vez que o recorrente não demonstra concretamente a inadequação dos critérios adotados pelo juízo de origem para a fixação da indenização.  9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso, conforme os arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC, a Súmula 43 do TJCE e a jurisprudência do STJ.  IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido.  Tese de…

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