Processo 3008863-78.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008863-78.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008863-78.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação AGRAVANTE : CETEST RIO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ (OAB RJ106810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CETEST RIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos (evento 09 do processo principal): “ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CETEST RIO LTDA, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ, consubstanciado na inabilitação da impetrante no Pregão Eletrônico SRP n.º 90054/2025.  Alega a impetrante, em síntese, que atendeu integralmente às exigências editalícias, tendo sido indevidamente inabilitada por suposto descumprimento dos itens 14.5.1 e 14.4.6.6 do edital. Requer, em sede liminar, a concessão de medida,  inaudita altera pars , para determinar a suspensão do prosseguimento da licitação (Pregão Eletrônico SRP nº 90054/2025 – Processo SEI nº 0005.000136/2025-36), bem como da assinatura e execução do contrato administrativo dele decorrente, até o julgamento final do presente writ. Grerj complementar anexada ao evento 5. É o relatório. Decido. Importante registrar que o mandado de segurança tem por finalidade resguardar direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, exigindo prova pré-constituída e demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar demanda a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem, caso deferida apenas ao final. No caso em tela, a partir dos documentos que instruem a inicial, não se evidencia, de plano, a plausibilidade do direito invocado. A controvérsia envolve a verificação do atendimento a exigências editalícias relativas à habilitação técnica e econômico-financeira, notadamente quanto à regularidade da certidão do CREA e à suficiência das certidões apresentadas. Embora a impetrante sustente a regularidade de sua documentação, a aferição dessas alegações demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório administrativo, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria da análise liminar. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da Administração, cabendo à impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade, o que não se verifica.Ressalte-se, ainda, que houve interposição de recurso administrativo, o qual foi regularmente apreciado e indeferido, com manutenção da decisão de inabilitação. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta, sendo certo que o ato impugnado, em análise preliminar, revela-se decorrente da aplicação do princípio da vinculação ao edital. Quanto ao perigo da demora, a suspensão da licitação, já em fase avançada, com adjudicação e homologação, mostra-se potencialmente lesiva ao interesse público, havendo risco de dano inverso. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar. Certifique a serventia se as custas iniciais foram devidamente recolhidas. Após, notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se.” Irresignada, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados