Processo 3008874-07.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008874-07.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ANA COSME PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: VALDIMIRO PEDRO LIMA, ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA, FRANCISCO WLAUBER VIEIRA LIMA, VERONICA MARIA VIEIRA LIMA, WALNIR VIEIRA LIMA, WAGNER VIEIRA LIMA, BRUNA PEREIRA LIMA, ROTA FASHION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, ESTADO DO CEARA, GABRIELA NASCIMENTO LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ART. 313, V, DO CPC. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. RESERVA DE QUINHÃO. ART. 628, §2º, DO CPC. MEDIDA SUFICIENTE PARA RESGUARDAR OS DIREITOS DA SUPOSTA COMPANHEIRA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ana Cosme Pereira de Sousa, na qualidade de terceira prejudicada, em face de decisão interlocutória proferida pelo que, nos autos de ação de inventário, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável post mortem (nº 0207442-17.2025.8.06.0001), determinando, contudo, a reserva do quinhão eventualmente cabível à agravante e sua atuação como terceira interessada. A agravante alega que conviveu em união estável com o de cujus por 29 anos, que reside no único imóvel inventariado e que o prosseguimento do inventário sem a suspensão pode violar seu direito real de habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tramitação de ação de reconhecimento de união estável post mortem configura questão prejudicial externa apta a determinar, de forma obrigatória, o sobrestamento do processo de inventário, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; e (ii) saber se o alegado direito real de habitação da companheira sobrevivente, ainda não reconhecido judicialmente, constitui fundamento suficiente para a suspensão do inventário, ante o risco de alienação do único imóvel do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deferida a justiça gratuita em sede recursal, ante a comprovação de que a agravante percebe pensão por morte no valor de um salário mínimo como única fonte de renda (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). Rejeitadas as preliminares de ausência de interesse recursal e de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A pendência de ação de reconhecimento de união estável post mortem não impõe, de forma automática ou obrigatória, a suspensão do inventário, porquanto o ordenamento jurídico oferece mecanismo igualmente eficaz para harmonizar os interesses em conflito: a reserva de quinhão, disciplinada no art. 628, § 2º, do CPC, norma de caráter especial que afasta a regra geral de sobrestamento processual, assegurando a utilidade prática de eventual decisão favorável à agravante sem paralisar o feito sucessório. 5. A concessão da suspensão pretendida implicaria retardar indefinidamente a prestação jurisdicional aos herdeiros cuja legitimidade é incontroversa, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo, notadamente porque o inventário tramita desde outubro de 2020 e a ação de reconhecimento de união estável somente foi ajuizada em fevereiro de 2025, quase cinco anos após o óbito do…
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