Processo 3008886-18.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008886-18.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3002395-87.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO VICTOR SILVA CUNHA APELADO: ENEL BRASIL S.A, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de citação e de cumprimento da liminar. Comparecimento espontâneo da ré. Mera habilitação. Honorários sucumbenciais. Não cabimento. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da impossibilidade de localização do bem e de citação da demandada.  II. Questão em discussão: 2.  A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, quando não houve cumprimento da liminar de apreensão nem perfectibilização da citação da parte ré.   III. Razões de decidir: 3.1. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária possui rito especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual a citação da parte ré somente se aperfeiçoa com a execução da liminar de busca e apreensão. 3.2. O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que o prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante inicia-se a partir da execução da liminar, o que evidencia a necessidade de cumprimento da medida para a regular formação da relação processual. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.040, firmou entendimento de que a análise da contestação apresentada em ação de busca e apreensão somente deve ocorrer após a efetivação da medida liminar. 3.4. O comparecimento espontâneo da ré, limitado à apresentação de simples petição de habilitação, não possui o condão de estabilizar a lide nem de suprir a ausência de citação válida no procedimento especial da busca e apreensão. 3.5. A inexistência de perfectibilização da relação processual e a ausência de atuação processual efetiva do patrono da parte ré afastam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.    __________________  Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.799.367/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16.09.2021 (Tema 1.040); STJ, REsp nº 2172589, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 14/11/2025.   ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.    Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema.      Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE     RELATÓRIO    Trata-se de recurso de apelação interposto por Milena Magda Furtado Sena contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no âmbito de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.   Na sentença recorrida, o magistrado de origem julgou…

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