Processo 3008886-84.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008886-84.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3008886-84.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HONORATO CENTRO DE BELEZA LTDA. AGRAVADO: ARGELE DE BRITO SILVA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Honorato Centro de Beleza LTDA contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de concessão de prazo para complementação da prova de sua incapacidade financeira, mediante juntada de documentos contábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada necessidade de concessão de prazo para complementação da prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a suficiência das provas e reformar o julgamento que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.  4. O acórdão embargado apreciou expressamente a insuficiência dos documentos apresentados pela embargante, consignando que a adesão ao Simples Nacional e extratos bancários antigos não comprovam, por si sós, a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, sendo indispensável a apresentação de documentação contábil idônea, nos termos da Súmula 481 do STJ.  5. Incumbia ao agravante instruir adequadamente o agravo de instrumento com toda a documentação necessária à demonstração do alegado direito, não sendo cabível, em sede de embargos de declaração, suprir deficiência probatória mediante apresentação tardia de documentos.  6. A decisão enfrentou de forma suficiente as questões capazes de fundamentar a conclusão adotada, inexistindo obrigação de manifestação específica sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação seja adequada, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o Tema 339 da repercussão geral do STF.  7. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a reapreciação de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração e vedada pela Súmula 18 do TJCE.  IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.  DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Honorato Centro de Beleza LTDA em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que negou provimento ao Agravo de Instrumento…

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