Processo 3008889-76.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008889-76.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cadastro Reserva RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA AGRAVANTE : EDILANE SILVA DE BARROS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA KLEIN HECKERT (OAB RJ232784) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CANDIDATA ELIMINADA DO IV CONCURSO PÚBLICO DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS, POR NÃO TER COMPARECIDO À ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR, EM SEDE MANDAMENTAL, QUE EXIGE A NECESSÁRIA CONCORRÊNCIA DE DOIS REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM, A RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS EM QUE FUNDAMENTADO O PEDIDO LIMINAR E A POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL AO DIREITO DO(A) IMPETRANTE, SE VIER A SER RECONHECIDO POR SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO III DA LEI Nº 12.016/2009. PRESTÍGIO AO CONTRADITÓRIO QUE SE IMPÕE NO PRESENTE CASO. DE PLANO, NÃO SE LEGITIMA A PRETENSÃO INICIAL, PORQUANTO, EM UMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, NÃO FOI INFIRMADA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS , NO TEOR DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ( Fundamentação legal : artigo 932, inciso IV, b, do Código de Processo Civil) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão ( evento 9, DESPADEC1 ) que, em sede de mandado de segurança impetrado pela agravante contra o agravado, indeferiu a liminar pretendida, no intento de que seja anulado o ato que veio a eliminá-la do concurso em referência, por não ter comparecido à etapa de heteroidentificação, com determinação de marcação de nova data à feitura da avaliação fenotípica, na modalidade presencial. Insurge-se a recorrente, sob a argumentação, em síntese, de que o seu não comparecimento àquela etapa se deveu ao fato de a banca examinadora ter alterado o cronograma do certame, antecipando a data, para tanto, sem qualqer notificação à impetrante. Sustenta que o indeferimento da liminar requerida viola o artigo 77, inciso IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; estando presentes, assim, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. A decisão agravada segue lançada nos seguintes termos: Diante da declaração de bens e rendimentos constante do evento 1.4, defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. Alega a impetrante que se inscreveu no concurso público de AGENTE ADMINISTRATIVO do DEGASE (DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS), Edital 01/2025, executado pela 1º ré, e recebeu o número de inscrição 1997009. Sustenta a impetrante que optou, no ato da inscrição, por disputar as vagas reservadas a candidatos negros, pretos ou pardos. Afirma que foi aprovada na primeira fase do concurso, adquirindo, assim, o direito de ser convocada para realização do Procedimento de Heteroidentificação, etapa indispensável à confirmação de sua condição de candidata cotista e à manutenção de sua participação na lista de vagas reservadas. Aduz que a retificação do edital nº 04 alterou o cronograma do concurso e redefiniu as datas relativas à publicação do edital de convocação para o Procedimento de…
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