Processo 3008891-27.2025.8.06.0167

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3008891-27.2025.8.06.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará   PROCESSO Nº: 3008891-27.2025.8.06.0167 RECORRENTE: OCELIO MOITA PRADO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S/A RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS PESSOAIS. LGPD. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 3.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   I. CASO EM EXAME 1.    Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência da contratação e os danos materiais decorrentes de descontos indevidos, mas afastando a condenação por danos morais ao fundamento de que a mera inserção na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura restrição creditícia apta a ensejar reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização fraudulenta de dados pessoais para abertura de contas e contratação de serviços caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil objetiva; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em conta bancária e a violação à privacidade do consumidor configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço. 4.    A controvérsia não se limita à mera inserção do nome da autora em plataforma de negociação de dívidas, mas envolve a utilização fraudulenta de seus dados pessoais para abertura de contas e contratação de serviços sem autorização. 5.    A empresa requerida não impugnou especificamente a alegação de fraude nem comprovou a regularidade da contratação, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas, que não são aptas a negar o pleito autoral, visto que são meios de prova unilateral, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6.    A utilização indevida de dados pessoais evidencia falha no dever de segurança e proteção de informações sensíveis, atraindo a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente quanto ao dever de adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a impedir acessos não autorizados. 7.    A fragilidade do sistema de verificação de identidade da instituição caracteriza fortuito interno e integra o risco da atividade econômica desenvolvida, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiros. 8.    A utilização ilícita de dados pessoais para contratação fraudulenta, aliada aos descontos indevidos em conta bancária, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, por violação à privacidade, à segurança e à dignidade do consumidor. 9.    O arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o montante descontado e o período inferior a um ano de ocorrência das cobranças indevidas, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. Os juros…

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