Processo 3008894-61.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008894-61.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA     PROCESSO N°: 3008894-61.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: GILDETE FAUSTO DE ARAUJO DAMASCENO     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Pacatuba, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (processo nº 3000496-05.2026.8.06.0137), ajuizada por Gildete Fausto de Araújo Damasceno, ora Agravada, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nestes termos:  "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para fins do fornecimento de KISQALI (Ribociclibe) 200mg, ZOLADEX (Gosserrelina) e ANASTROZOL à parte requerente, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias."  Em suas razões recursais, a Agravante declara que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência. Defende que a Lei nº 14.454/2022 não impõe cobertura irrestrita de tratamentos fora do rol da ANS, sendo necessária a comprovação de requisitos específicos, especialmente a inexistência de substituto terapêutico adequado e a demonstração científica da eficácia e segurança do tratamento. A Recorrente afirma que a negativa de cobertura estaria amparada na Diretriz de Utilização nº 64 da ANS, na Lei nº 9.656/98 e na orientação fixada na ADI 7.265. Argumenta que o medicamento Kisqali somente teria cobertura obrigatória em hipóteses específicas de câncer de mama localmente avançado ou metastático, em combinação com inibidor de aromatase ou fulvestranto, situação que, segundo sustenta, não corresponderia ao quadro clínico informado pela autora, por se tratar de solicitação em caráter adjuvante. Aduz, ainda, que a decisão agravada teria se baseado apenas em prescrição médica particular, sem análise técnica imparcial, perícia ou consulta ao NAT-JUS. Nesse ponto, invoca entendimento de que a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS exige demonstração cumulativa dos requisitos legais e técnicos, bem como ausência de alternativa terapêutica eficaz já contemplada na lista de cobertura obrigatória. Sustenta, inclusive, haver alternativas terapêuticas disponíveis, como Letrozol e Zoladex. A Agravante também argumenta inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirmando que não teria sido comprovada situação de urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Sustenta, ainda, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, sob o argumento de que, caso a ação seja julgada improcedente, não seria possível restabelecer o status quo ante ou obter ressarcimento dos valores despendidos, considerando que a parte autora teria declarado não possuir condições financeiras para custear o tratamento. Ainda, a Recorrente defende a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do sistema de saúde suplementar, afirmando que as operadoras privadas não se confundem com o SUS e não podem ser compelidas a assumir cobertura ilimitada.  Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pede o…

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