Processo 3008907-60.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008907-60.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3008907-60.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: S. F. T. AGRAVADO: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DISTINÇÃO ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A MATÉRIA DELIMITADA NO TEMA AFETADO. ART. 1.037, §9º, DO CPC. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou o sobrestamento da demanda de origem em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414, do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a demanda originária está efetivamente abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414, do Superior Tribunal de Justiça, legitimando o sobrestamento do feito, bem como se é possível a apreciação, em sede recursal, do pedido de tutela de urgência não examinado pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da correção da decisão proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou o sobrestamento do processo de origem com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à possibilidade de apreciação, nesta instância recursal, do pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial percebido por menor absolutamente incapaz. 2. A sistemática dos recursos repetitivos, disciplinada pelos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui importante mecanismo de uniformização da jurisprudência e racionalização da prestação jurisdicional, destinado a conferir estabilidade, isonomia e segurança jurídica na solução de controvérsias repetitivas. Para tanto, admite-se a suspensão nacional dos processos que versem sobre questão de direito idêntica à submetida ao julgamento paradigmático, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a aplicação uniforme da tese jurídica a ser posteriormente firmada. 3. Não obstante, a própria legislação processual estabelece que a suspensão dos processos não possui caráter automático ou irrestrito. Isso porque a paralisação do feito somente se justifica quando houver efetiva correspondência entre a controvérsia deduzida em juízo e a questão jurídica delimitada no tema afetado, sendo expressamente assegurada às partes a possibilidade de demonstrar a existência de distinção relevante ("distinguishing"), nos termos do art. 1.037, §9º, do Código de Processo Civil. 4. Nesses casos, constatado que o litígio apresenta fundamentos jurídicos diversos daqueles submetidos ao regime dos recursos repetitivos, impõe-se o prosseguimento regular da demanda, sob pena de ampliação indevida dos limites objetivos da afetação e de restrição injustificada ao direito de acesso à tutela jurisdicional. 5. No caso concreto, verifica-se que o magistrado de origem determinou…

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